TJMSP 10/04/2008 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
Página 1 de 12
www.tjmsp.jus.br
Ano 1 · Edição 67ª · São Paulo, quinta-feira, 10 de abril de 2008.
caderno único
Presidente:
Juiz Fernando Pereira
Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autenticado
por AR Sincor Polomasther, ou=(em
branco), ou=(em branco), ou=(em branco),
ou=Assinatura Tipo A3, cn=TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAULO, [email protected]
Date: 2008.04.09 17:40:50 -03'00'
________________________________________________________________________________
DIRETORIA TÉCNICA DE DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
Concedendo, nos termos dos arts. 191 e 193, I, da Lei 10.261/68, a SIDNEI MOURA BARRETO, Mat.
060.763-6, 5 dias de licença para tratamento da própria saúde, a c. de 11-02-08.
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 109/99 (Processo de origem nº GS-3885/98 – Secretaria da Segurança
Pública)
Justif.:José Maria Barros, 2º Ten Res PM RE 14235-2
Advs.:NORIVAL MILLAN JACOB – OAB/SP 43.392
CLAUDER CORREA MARINO – OAB/SP 117.665
Rel.:Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: "São Paulo, 08 de abril de 2008. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos. 3.
Arquivem-se." (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Presidente.
AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. (CÍVEL) nº 068/08 (no Rec. Extraordinário/Especial (Cível) n°
026/07 – Apelação Cível nº 822/06 – Proc. de Origem nº 4277145000 – Tribunal de Justiça)
Agvtes.:Marcio Cerqueira Machado, ex-Sd PM RE 970453-1
Gerson Miranda Pereira, ex-Sd PM RE 973922-0
Emerson Alexandre Gonçalves da Silva, ex-Sd PM RE 970270-9
Adv.:PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA - OAB/SP 145.441
Agvda.:a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advs.: MARCIA DE CASTRO MARQUES – Proc. Estado – OAB/SP 121.971
ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA – Proc. Estado – OAB/SP 138.620
Desp.: "São Paulo, 08 de abril de 2008. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos, bem como
da decisão do Superior Tribunal de Justiça. 3. Apense-se o presente ao Recurso Extraordinário / Especial
Cível nº 026/07. Após, remetam-se os autos à 2ª Auditoria Cível, via Cartório Distribuidor, nos termos do
Provimento nº 001/06 – CGER." (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Presidente.
Ficam as partes INTIMADAS de que o referido Agravo retornou do S.T.J. aos 07.04.08, com a seguinte
decisão: "...Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília(DF), 27 de fevereiro
de 2008. MINISTRO BARROS MONTEIRO, Presidente."
HABEAS CORPUS nº 1992/08 (Proc. de origem n° 4.233/93 – 1ª Auditoria)
Impte.: ELIAS DE OLIVEIRA PAYÃO - OAB/SP 95.691
Pacte.: Marco Antonio da Silva Payão, ex-2º Ten PM RE 865729-7
Aut. Coatora: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo
Rel.:Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. O i. Advogado ELIAS DE OLIVEIRA PAYÃO, OAB/SP 95.691, impetra a presente ordem de
Habeas Corpus em favor de MARCO ANTONIO DA SILVA PAYÃO, recolhido no Presídio Militar “Romão
Gomes”, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 466/468, do
Código de Processo Penal Militar, alegando, em apertada síntese, que, em face da decisão do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Habeas Corpus nº 41452/SP - que declarou nulo o Acórdão
impugnado e a segunda condenação imposta, determinando o prosseguimento dos recursos de Apelação
interpostos contra a primeira Sentença condenatória dos Réus - não persistia a determinação contida na
segunda Sentença da Primeira Auditoria, no sentido de não conceder ao ora Paciente o direito de apelar em
liberdade, configurando-se, portanto, constrangimento ilegal, “por ter sido nulo o processo que o condenou”,
segundo o i. Impetrante. 2. A decisão do C. Superior Tribunal de Justiça não considerou nulo todo o
Processo nº 4.233/93, da Primeira Auditoria, mas apenas o v. Acórdão e a segunda condenação imposta,
prevalecendo, portanto, a decisão constante na primeira Sentença proferida por aquele juízo. De acordo
com esta Sentença, de 25/03/1994, o Paciente foi condenado à pena de 24 (vinte e quatro) anos de
reclusão, em regime inicialmente fechado, e, naquela ocasião, também não lhe foi concedido o direito de
apelar em liberdade. 3. Impossível a concessão de medida liminar sem que venham aos autos informações
da autoridade apontada como coatora, e, também, do juízo das Execuções Criminais, pois a prova de que o
Paciente faz jus à imediata liberdade não restou, com a presente impetração, estreme de dúvida. 4. Sendo