TJMSP 15/04/2008 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 70ª · São Paulo, terça-feira, 15 de abril de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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23. Requer a defesa do acusado acima mencionado, a devolução do prazo para que seja realizada a oitiva
da testemunha, Dr. Francisco de Oliveira.
24. Pugna sobredita defesa, também, para que “sejam levantados e constem nos autos os antecedentes
criminais” de três testemunhas “apresentadas pela Promotoria”.
25. Consoante fundamentação abaixo, ambos os pedidos não merecem prosperar.
26. A nobre causídica fora intimada para os fins do artigo 417, § 2º, do Código de Processo Penal Militar (fl.
463), e se manifestou no sentido de que nada tinha a requerer (fl. 464).
27. Portanto, após a expiração do prazo, veio a pleitear oitiva testemunhal.
28. Diante da extemporaneidade do requerido, deveria a ilustre defensora, ao menos, fundamentar os
motivos que a levam crer da necessidade da prova solicitada.
29. Esse binômio, pedido extemporâneo/falta de fundamentação, conduz ao INDEFERIMENTO do
requerido.
30. Perseguir a verdade real não significa que deva ser deferido todo pleito apresentado pela Defesa ou
pela Acusação.
31. Cabe ao juízo, de forma fundamentada, deferir ou indeferir determinada produção probante.
32. E é isso que ora se realiza.
33. No que concerne ao levantamento de antecedentes criminais de testemunhas arroladas pela acusação,
é de se salientar, inexoravelmente, a impossibilidade de seu atendimento.
34. Isso porque, não são as testemunhas que estão sendo acusadas e, sim, os réus.
35. Repita-se. Independentemente de seus antecedentes, não são as testemunhas que estão respondendo
a este feito.
36. Conceder referido levantamento seria o mesmo que subverter a lógica e a intelecção do que
efetivamente se está apurando.
37. Acresça-se, também, que qualquer testemunha (de bom ou de maus antecedentes), submete-se ao
compromisso de dizer a verdade, sob pena da prática de crime de falso testemunho.
38. A adoção da medida requerida (levantamento de antecedentes criminais de testemunhas) só poderia ser
levada a efeito em caso extremo, de exceção, o que não ocorre na presente hipótese.
39. Porém, mesmo em casos extremos (de exceção), só seria possível a concessão do pedido caso
houvesse fundamentação adequada que demonstrasse os motivos ensejadores para a efetivação de tal
medida.
40. No entanto, a douta defesa não chegou nem mesmo a fundamentar o pleito por ela pugnado, consoante
se nota à fl. 476.
41. Conforme o adrede esposado, INDEFIRO, também, sobredita produção probatória.
42. Diante de todo o alinhavo produzido por este juízo, é de se INDEFERIR, in totum, os pedidos insertos às
fls. 474 e 476.
43. Em razão do aqui decidido tem-se como superada, portanto, a fase do artigo 427 do Código de
Processo Penal Militar.
44. I. as partes desta decisão.
45. I. as partes, também, para os fins do artigo 428 do Código de Processo Penal Militar.
46. Após, conclusos.
São Paulo, 09 de abril de 2008.
(a) Dalton Abranches Safi, Juiz de Direito Substituto
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL
JUÍZES: DR LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR E DR DALTON ABRANCHES SAFI
DESPACHOS DOS MM. JUÍZES DE DIREITO:
1969/08 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada – ELTON DAMASCENO X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (DT) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a
manifestar-se sobre a contestação de fls. 229/247 e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como
para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Fica intimada, outrossim, de que as cópias em
duplicata que acompanharam a contestação encontram-se depositadas em cartório.” SP, 11.04.2008.
Advogados: Dr. José Roberto de Souza – OAB/SP 227.547; Dra. Márcia Silva Guarnieri – OAB/SP 137.695.