TJMSP 15/04/2008 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 70ª · São Paulo, terça-feira, 15 de abril de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Advogado: Dr. CLAUDER CORREA MARINO
Assunto: Fica V.Sª. Intimado para se manifestar com relação ao despacho de fls. 330, que determinou o
arquivamento do feito em virtude da extinção da pena privativa de liberdade, conf. Documento de fls. 329.
Proc. Nº 46.186/91 - 2ª Aud. – mst
Acusados: Sd PM José Luis de Pontes
Advogado: Dr. MILTON MARTINS
Assunto: Fica V.Sª. Intimado para se manifestar com relação ao despacho de fls. 683, que determinou o
arquivamento do feito em virtude da extinção da punibilidade, conf. Documento de fls. 682.
Proc. Nº 36.077/03 - 2ª Aud. – mst
Acusados: ex-PM Manoel Aparecido Benedicto e outro
Advogado: Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS, Dra. PAULA DE CARVALHO LATORRE, Dr. JOÃO CARLOS
CAMPANINI, Dr. CARLOS ALBERTO DE SOUSA SANTOS, Dr. VITOR MAXIMINO DE MELO, Dra. ALINE
THAIS GOMES FERNANDES, dr. PAULO SÉRIO MAIOLINO, Dr. CARLOS ALBERTO DE SOUSA
SANTOS, Dra. SUELEN CRISTINA FERREIRA, Dra. FERNANDA PAULA ASSUNÇÃO e Dra.
ALESSANDRA DE OLIVEIRA MARINHO (PAJ)
Assunto: Ficam V.Sªs. Intimados para se manifestar com relação ao despacho de fls. 477/484, que segue
na íntegra: “1. Vistos.
2. Pugna a defesa técnica do réu Fábio Batista da Silva, por reconsideração deste juízo, no que respeita ao
indeferimento de reconstituição simulada dos fatos (fl. 474).
3. Como se demonstrará a seguir, referido pleito deve ser indeferido.
4. A vestibular acusatória imputa ao acusado Fábio, e também a seu co-réu, o delito de concussão por três
vezes (artigo 305, “caput”, c.c. artigo 79, ambos do Código Penal Militar).
5. As duas primeiras concussões atribuídas aos réus na denúncia versam sobre exigência de vantagem
indevida em razão de irregularidades de trânsito praticadas por civis.
6. Nesse âmbito, e em virtude da matéria (irregularidades de trânsito), não se vislumbra como necessária e
lógica a reconstituição dos fatos.
7. A terceira e última imputação de concussão contida na inicial refere-se à acusação de que os réus teriam
colocado um revólver nas vestes do civil Luciano Rocha, forjando uma situação, para que ocorresse a
prisão em flagrante delito deste civil (por porte ilegal de arma), tudo com o “intuito de obtenção de vantagem
indevida”.
8. Nesse passo, não há que se falar, também, em reconstituição dos fatos.
9. Isso porque na fase judicial foram atendidos todos os corolários constitucionais a respaldarem uma
perfeita e segura possibilidade de ampla defesa aos acusados.
10. Em seus interrogatórios, optaram os réus pelo direito constitucional de permanecerem em silêncio (fls.
225 e 226).
11. Já o civil, Luciano Rocha, apresentou sua versão às fls. 257/258.
12. Some-se ao acima aludido, toda a instrução probatória que bem colimou e agasalhou o feito em apreço.
13. Mas não é só.
14. Os fatos descritos na denúncia reportam-se ao início do ano de 2003, não cabendo, neste momento, a
produção de reconstituição dos fatos (até porque, repita-se, houve consentânea instrução probatória dentro
dos autos).
15. O presente indeferimento em nenhum instante provoca fissura na ampla defesa dos acusados.
16. É fato que a verdade real deve ser buscada.
17. No entanto, isso não significa que provas entendidas pelo juízo como despiciendas devam ser
produzidas.
18. In casu, o arcabouço probatório é suficiente para se analisar a ocorrência ou não das infrações penais,
sem desnaturar a ampla defesa dos réus.
19. Em virtude da natureza dos fatos dizentes com o caso em testilha, tem-se como o bastante para arrimar
a defesa dos réus a prova já colhida em juízo.
20. Remanesce intocável, portanto, a ampla defesa dos acusados.
21. O caso não comporta reconsideração. Por tal fato, é de se INDEFERIR, uma vez mais, a reconstituição
simulada dos fatos.
22. Debruça-se, agora, no tocante à solicitação defensiva do réu Manoel Aparecido Benedicto (fl. 476).