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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 7

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TJMSP 16/04/2008 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 16/04/2008 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 7 de 13

www.tjmsp.jus.br

Ano 1 · Edição 71ª · São Paulo, quarta-feira, 16 de abril de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
Advogado: Dr. Ronaldo Antônio Lacava – OAB/SP 171.371.
2036/08 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada – MÁRCIO FÉLIX DE MACEDO X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (DT) – Fls. 63: “I – Vistos. II – Gratuidade processual
deferida, diante do preenchimento dos requisitos para sua concessão. Anote-se. III – Cite-se a Ré. Com a
resposta, intime-se o Autor para a réplica e para que se manifeste se é o caso de julgamento antecipado da
lide. IV – Intime-se.” SP, 08.04.2008 (a) Dalton Abranches Safi - Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. Ronaldo Antônio Lacava – OAB/SP 171.371.
2037/08 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada – VALDIR CARVALHO DE FRANÇA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (DT) – Fls. 40: “I – Vistos. II – Gratuidade processual
deferida, diante do preenchimento dos requisitos para sua concessão. Anote-se. III – Cite-se a Ré. Com a
resposta, intime-se o Autor para a réplica e para que se manifeste se é o caso de julgamento antecipado da
lide. IV – Intime-se.” SP, 08.04.2008 (a) Dalton Abranches Safi - Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. Ronaldo Antônio Lacava – OAB/SP 171.371.
2038/08 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada – VALDIR CARVALHO DE FRANÇA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (DT) – Fls. 33: “I – Vistos. II – Gratuidade processual
deferida, diante do preenchimento dos requisitos para sua concessão. Anote-se. III – Cite-se a Ré. Com a
resposta, intime-se o Autor para a réplica e para que se manifeste se é o caso de julgamento antecipado da
lide. IV – Intime-se.” SP, 08.04.2008 (a) Dalton Abranches Safi - Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. Ronaldo Antônio Lacava – OAB/SP 171.371.
2039/08 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada – LUIZ CARLOS MONTEIRO MUNIZ X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (DT) – Fls. 59: “I – Vistos. II – Gratuidade processual
deferida, diante do preenchimento dos requisitos para sua concessão. Anote-se. III – Cite-se a Ré. Com a
resposta, intime-se o Autor para a réplica e para que se manifeste se é o caso de julgamento antecipado da
lide. IV – Intime-se.” SP, 08.04.2008 (a) Dalton Abranches Safi - Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. Ronaldo Antônio Lacava – OAB/SP 171.371.
2076/08 - AÇÃO ORDINÁRIA – MARCELO EVALDO HUNE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (DT) – Fl. 131: “I – Vistos. II – Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de
gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III - Cite-se a Fazenda
Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor
para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após , tornem os autos conclusos. IV – Intimese.” SP, 08.04.2008 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Roberto Dias da Silva – OAB/SP 110.385; Dra. Adriana Garcia Varnauskas Scorciapino –
OAB/SP 172.356.
2093/08 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada – JOÃO RICARDO DONELLA X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (DT) – Fl. 150/151: “I – Vistos. II – Tendo-se em vista o constante
nos autos, defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anotese. III – Analisando a documentação que instruiu o pedido não se verifica, por ora, o direito do Requerente,
posto que ausente um dos requisitos necessários para a concessão, o “fumus boni iuris”. IV – Além disso,
para a concessão da liminar é necessário que haja a probabilidade de inutilidade e ineficácia da medida,
caso esta seja reconhecida no final da demanda. No entanto, no caso concreto, na hipótese da decisão
acolher as razões insertas na petição inicial e anular o processo administrativo, a sentença irá restabelecer
o estado jurídico agredido, sem qualquer dano irreparável ou de difícil reparação para o autor. V – Desta
forma, indefiro o requerimento de liminar. VI – Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na
oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento
antecipado da lide. Após , tornem os autos conclusos. VII – Intime-se, devendo as Partes observar que os 3
(três) volumes referentes à cópia do procedimento administrativo ora atacado, ficarão apensados para
melhor manuseio dos autos, estando à disposição dos litigantes para consultas ou cargas,
independentemente da autorização judicial.” SP, 08.04.2008 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de
Direito.

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