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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 10

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TJMSP 17/04/2008 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 17/04/2008 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 10 de 13

www.tjmsp.jus.br

Ano 1 · Edição 72ª · São Paulo, quinta-feira, 17 de abril de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
da assistência judiciária gratuita.
Advogado: Dr. Ronaldo Antônio Lacava – OAB/SP 171.371.
Procuradora do Estado: Dra. Lúcia de Almeida Leite – OAB/SP 97.504.
1247/06 – AÇÃO ORDINÁRIA – PEDRO VICENTE DE ALMEIDA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO – (EM) - Tópico final de sentença de fls. 632/673: “ ...... Diante do exposto e de tudo o mais
que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo
Rito Ordinário. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por eqüidade, em R$
1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da
propositura da ação. P.R.I.C. São Paulo, 07 de abril de 2008. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR Juiz de
Direito” NOTA DE CARTÓRIO: “No caso de eventual recurso não há custas de preparo uma vez que a autor
(a) é beneficiário (a) da assitência judiciária gratuita”.NOTA DE CARTÓRIO: Ficam as Procuradoras do
Estado intimadas para indicar qual atua nos presentes autos.
Advogado: Dr. José Carlos Jammal – OAB/SP 198.781, Dr. Domingos Ines dos Santos, OAB/SP 138.535 e
Dr. Gustavo Abib Pinto da Silva, OAB/SP 181.102
Procuradora do Estado: Dra. Marilda Watanabe de Mendonça – OAB/SP 104.429 e Dr. Rita de Cássia
Paulino – OAB/SP 117.260
1806/07 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – JOFREI TADEU PENTEADO – (SLK) Tópico final de sentença de fls. 78/86: “Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO
IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Especial da Lei 1.533/51
para o fim de DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada na inicial. Conseqüentemente, extingo o processo, com
resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se
ofício à Autoridade Impetrada, com cópia desta Sentença. Custas na forma da lei, sendo descabida
condenação em honorários advocatícios (Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior
Tribunal de Justiça), até porque, de certa forma, inibiria o exercício legítimo do writ. P.R.I.C.” 02/04/08. (a)
Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo uma vez
que o impetrante é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Advogados: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735; Dr. Weverson Fábrega dos Santos – OAB/SP
234.064 e Dr. Paulo Sérgio Maiolino – OAB/SP 232.111.
Procuradora do Estado: Dra. Rosana Martins Kirschke – OAB/SP 120.139;
1858/07 – AÇÃO ORDINÁRIA com tutela antecipada – EVANDRO JOSÉ CASÉ DOS SANTOS – (SLK) Tópico final de sentença de fls. 73/87: “Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado pelo autor
Evandro José Case dos Santos, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, extinguindo o
processo com resolução de mérito (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em virtude do ônus da
sucumbência o autor arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que
arbitro, moderadamente e por eqüidade, em R$ 1.000,00 (hum mil reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º,
do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser
beneficiário da Justiça Gratuita, deve o autor ser considerado isento deste pagamento. Porém, referido valor
poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de
miserabilidade (Lei Nº 1.060/50, artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora
citada. P.R.I.C.” 31/03/08. (a) DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo uma vez que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Advogado: Dr. Fábio Simas Gonçalves - OAB/SP: 225.269.
Procuradora do Estado: Dra. Lígia Pereira Braga Vieira – OAB/SP 143.578;
1564/07 – AÇÃO ORDINÁRIA – ROBERTO ISIDORO DOS SANTOS – (SLK) - Tópico final de sentença de
fls. 316/349: “Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a
presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Conseqüentemente, extingo o
processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo

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