TJMSP 22/04/2008 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 74ª · São Paulo, terça-feira, 22 de abril de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Causídico e a PGE, oficiando-se também à Corporação.” S.P., 16/04/08. (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior –
Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Antonio Candido do Carmo – OAB/SP: 91.065
Procuradora do Estado: Dra. Tânia Ormeni Franco – OAB/SP: 113.050
1773/07 – AÇÃO DECLARATÓRIA – DAVI ALVES DE LIMA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (SIC) – Tópico final da sentença de fls. 178/208: “...Diante do exposto e de tudo o mais que dos
autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito
Ordinário. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por eqüidade, em R$
1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da
propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve o mesmo ser considerado isento deste
pagamento. No entanto tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar
comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (artigo 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se,
na cobrança, o disposto nos artigos 12 e 13 do mesmo diploma legal. P.R.I.C.” S.P., 11/04/08. (a) Lauro
Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo uma vez que o
autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Advogado: Dr. Paulo Lopes de Ornellas – OAB/SP: 103.484
Procuradora do Estado: Dra. Marion Sylvia de La Rocca – OAB/SP: 99.284
1985/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – ANDERSON RIQUETTE X PRESIDENTE
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº3BPCHQ – (SLK) – Tópico final de sentença de Fls.
67/74: “DIANTE DO EXPOSTO e do que mais constam dos autos, julgo improcedente a presente ação
mandamental para DENEGAR A SEGURANÇA. Conseqüentemente, extingo o processo, com apreciação
do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício à
Autoridade Impetrada, com cópia desta Sentença. Custas na forma da lei, sendo descabida condenação em
honorários advocatícios (Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça),
até porque, de certa forma, inibiria o exercício legítimo do writ. P.R.I.C.” SP, 11.04.2008. (a) Lauro Ribeiro
Escobar Junior – Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o
impetrante goza dos benefícios da justiça Gratuita, concedida nos termos das Leis nº 1.060/50 e 7.115/83.
Advogado: Dr. Maurício Bartasevicius – OAB/SP 181.634;
Procuradora do Estado: Dra. Rosana Martins Kirschke – OAB/SP 120.139
1976/08 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – ELMAR MANTOVANI X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (SLK) – Tópico final de sentença de Fls. 990/1027: “Diante do
exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução
do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da
sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro,
moderadamente e por eqüidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do CPC,
acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita...”
SP, 10.04.2008. (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas
de preparo, uma vez que o autor goza dos benefícios da justiça Gratuita, concedida nos termos das Leis nº
1.060/50 e 7.115/83.
Advogado: Dr. Carlos Augusto da Silva e Souza – OAB/SP 159.447;
Procuradora do Estado: Dra. Lígia Pereira Braga Vieira – OAB/SP 143.578;
3ª AUDITORIA
Processo n.º 42.013/05 – 3ª Aud. - aps
Acusado(s) : Sd PM Wilson Rodrigues Montalvão e Sd PM Everaldo Almeida da Silva