TJMSP 24/04/2008 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 76ª · São Paulo, quinta-feira, 24 de abril de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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SEÇÃO DE REGISTROS E AUDIÊNCIAS:
1353/06 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de liminar – SEBASTIAO LOPES DOS SANTOS FILHO X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (SJB) – Tópico final da sentença de fls. 497/540:
“Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução
do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da
sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro,
moderadamente e por eqüidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do CPC,
acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita
deve o mesmo ser considerado isento deste pagamento. No entanto tal valor poderá ser cobrado se, dentro
do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (artigo 11, §2º
da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto nos artigos 12 e 13 do mesmo diploma legal.
P.R.I.C.” SP, 09.04.2008. (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há
custas de preparo uma vez que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Advogado: Dr. Atair Carlos de Oliveira – OAB/SP 179.733
Procuradora do Estado: Dra. Márcia Maria de Barros Corrêa – OAB/SP 61.692
1788/07 – AÇÃO ORDINÁRIA – JOSÉ PETROLINI NETO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO – (SLK) – Tópico final da sentença de fls. 243/272: “Diante do exposto e de tudo o mais que dos
autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito
Ordinário. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por eqüidade, em R$
1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da
propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita...” SP, 09.04.2008. (a) Lauro Ribeiro Escobar
Junior – Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo uma vez que o autor é
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Advogado: Dr. Clauder Correa Marino – OAB/SP 117.665;
Procuradora do Estado: Dra. Tânia Ormeni Franco – OAB/SP 113.050;
1736/07 – AÇÃO ORDINÁRIA – TADEU LEME DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO – (SLK) – Tópico final da sentença de fls. 124/141: “Diante do exposto e de tudo o mais que dos
autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito
Ordinário. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por eqüidade, em R$
1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, acrescido de correção
monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita...” SP, 09.04.2008. (a)
Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo uma vez
que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Advogado: Dr. Ronaldo Antônio Lacava – OAB/SP 171.371;
Procuradora do Estado: Dra. Hilda Sabino Siemons – OAB/SP 101.107;
2065/08 – AÇÃO ORDINÁRIA com tutela antecipada – JOSÉ EDSON MATIAS X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO – (SLK) – Tópico final da sentença de fls. 33/42: “DIANTE DO EXPOSTO e do
que mais consta dos autos, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, por reconhecer a prescrição
da ação, nos termos do artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/32, complementado pelo Decreto-lei nº
4.597/42, combinado com o artigo 269, inciso IV e 329, ambos do Código de Processo Civil. Em razão da
sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro,
por eqüidade (art. 20, §4° C.P.C.) e de forma moderada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado
atribuído à causa. Entendo não haver qualquer contradição entre o §3º e o §4º do art. 20 do CPC para o
arbitramento dos honorários advocatícios e por isso plenamente possível sua fixação em porcentagem. Por
ser beneficiário da Justiça Gratuita...” SP, 09.04.2008. (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo uma vez que o autor é beneficiário da assistência