TJMSP 25/04/2008 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 77ª · São Paulo, sexta-feira, 25 de abril de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
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JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
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Date: 2008.04.24 17:03:18 -03'00'
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DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL (art. 524, CPC) nº 099/08 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
1700/07 - 2ª Auditoria Divisão Cível)
Agvte.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREIÇÃO – Proc. Estado – OAB/SP 83.480
Agvdo.: Gerson Antonio de Farias, Cb PM RE 963258-1
Adva.: SILVIA ELENA BITTENCOURT – OAB/SP 154.676
Rel.: Clovis Santinon
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Irresignada com a decisão de Primeiro Grau que recebeu o recurso de
Apelação somente no efeito devolutivo, a Fazenda Pública interpôs o presente Agravo de Instrumento,
requerendo seja recebido o recurso em ambos os efeitos (devolutivo e suspensivo) e revogada a imediata
reintegração do autor, ora agravado. Requereu a concessão de liminar para dar efeito suspensivo ao
recurso, nos termos do artigo 527, inciso III do Código de Processo Civil. 4. A reintegração provisória gera a
movimentação de toda a máquina administrativa do Estado para fazer cumprir uma determinação judicial
que, por mais acertada que seja, ainda pende de reexame necessário. 5. Em que pese o brilhantismo e
conhecimento jurídico demonstrado pelo Exmo. Dr. Lauro Ribeiro Escobar Júnior em suas decisões, em
casos como o dos autos afigura-se incabível a execução provisória da sentença de primeiro grau. 6.
Precedentes desta Egrégia Corte: “POLICIAL MILITAR – Ação ordinária pugnando pela reintegração de
policial militar expulso das fileiras da Instituição – Decisão proferida em Primeira Instância determinado a
reintegração imediata do autor – Recurso de apelação interposto pela Fazenda do Estado – Recebimento
do recurso apenas no efeito devolutivo – Agravo de Instrumento pleiteando que a apelação seja recebida
também no efeito suspensivo - Recurso provido.” (Agravo de Instrumento Cível nº 039/06 – Primeira
Câmara – Rel. Fernando Pereira - J. 04/07/06 – V.U.) “POLICIAL MILITAR – Ação ordinária – Sentença de
Primeiro Grau que determinou a reintegração imediata – Impossibilidade – Vedada a execução provisória da
decisão “a quo” sem o reexame necessário - Apelo deve ser recebido em ambos os efeitos. Concedido o
efeito ativo ao Agravo de Instrumento.” “Agravo de Instrumento Cível n° 047/06 – Segunda Câmara – Rel.
Clovis Santinon – J. 17/08/06 – V.U.) 7. Esse o cenário, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO
PRESENTE AGRAVO, conforme autoriza o art. 558, do Código de Processo Civil. 8. Oficie-se ao MM. Juiz
da causa, requisitando as informações que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, comunicandolhe o teor desta decisão. 9. Nos termos do inciso V do artigo 527 do Código de Processo Civil, intime-se o
agravado para que responda ao recurso. 10. P.R.I.C. São Paulo, 23 de abril de 2008. (a) CLOVIS
SANTINON, Relator.
Fica a I. Defensora INTIMADA a apresentar contraminuta no prazo de 10 (dez) dias.
AGRAVO REGIMENTAL CRIMINAL nº 138/08 (Ref.: HABEAS CORPUS nº 1992/08 - Proc. de origem n°
4.233/93 – 1ª Auditoria)
Agvte.: Marco Antonio da Silva Payão, ex-2º Ten PM RE 865729-7
Adv.: ELIAS DE OLIVEIRA PAYÃO - OAB/SP 95.691
Agvda.: a r. decisão de fls. 17
Rel.: Avivaldi Nogueira Júnior
Ref.: Petição de Agravo de Instrumento Protoc. 008470/08 - TJM/SP
Desp.:"São Paulo, 22 de abril de 2008. 1. Vistos. 2. Em face do princípio da fungibilidade dos recursos,
recebo como Agravo Regimental. 3. Autue-se, tornando os autos conclusos. "(a) AVIVALDI NOGUEIRA
JUNIOR, Juiz Relator
APELAÇÃO CRIMINAL nº 5333/04 (Proc. de origem n° 29.278/01 – 1ª Auditoria)
Apte.: Moizés Aparecido Sales, ex-Sd PM RE 854941-9
Adva.: MANOELA BASTOS DE ALMEIDA E SILVA – OAB/SP 178.380 - Dativa
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Ref.: Petição informando exclusão do convênio PGE/OAB - Protoc. 008790/08 - TJM/SP
Desp.: "1. Vistos. Junte-se. 2. A I. Defensora continua a responder profissionalmente em lapso de 10 (dez)
dias a contar do ato renunciativo (art. 5º, § 3º, do Estatuto da OAB). 4. Expeça-se a competente certidão de
honorários. 5. P.R.I.C. São Paulo, 22 de abril de 2008." (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Presidente