TJMSP 28/04/2008 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 78ª · São Paulo, segunda-feira, 28 de abril de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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ao recurso. 7. P.R.IC. São Paulo, 24 de abril de 2008. (a) Clovis Santinon, Relator
Fica a Fazenda Pública do Estado INTIMADA a apresentar contraminuta no prazo de 10 (dez) dias.
APELAÇÃO CRIMINAL nº 5695/07 (Proc. de origem n° 43.994/06 – 4ª Auditoria)
Apte.: Julio Cesar Chagas, Sd PM RE 970906-1
Advs.: JOÃO CARLOS MARTINS FALCATO – OAB/SP 54.386
CLAUDIA PATRICIA DE LUNA SILVA LAGO – OAB/SP 144.981
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Ref.: Petição de Embargos Infringentes (Dr. João Carlos Martins Falcato)- Protoc. 002701/08 – TJM/SP
Desp.: "Em 25.04.08 1. Vistos. 2. Concedo a vista requerida observado o prazo legal." (a) FERNANDO
PEREIRA, Juiz Presidente.
DIRETORIA DE
JULGAMENTO
DIVISÃO
JUDICIÁRIA
-
SEÇÃO
DE
PROCESSAMENTO
E
Sessão Judiciária da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, realizada em 24
de abril de 2008.
Presidida pelo Exmo. Sr. Presidente, Fernando Pereira, à hora regimental, com as presenças dos
Exmos. Srs. Juízes Avivaldi Nogueira Junior e Paulo Prazak, foi aberta a sessão, sendo ao final lida e
aprovada esta ata. Sessão secretariada pela Sra. Solange da Rocha Leite, Diretora de Divisão.
APELAÇÃO CÍVEL
Nº:
056/05 (Proc. nº 212.194.5/3-00 – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – A. O. nº 1.853/98
– 09ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Rev.: Paulo Prazak
Apte.: José Francia, ex-Cb PM RE 16 290-6
Adv.: ANTÔNIO FERREIRA LEITE – OAB/SP 51.045
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adva.: Maria Beatriz de Biagi Barros – OAB/SP 95.700 – Proc. do Estado
Decisão:
“A E. Segunda Câmara do TJME, a unanimidade, negou provimento ao apelo interposto;
tendo o E. Juiz Relator, Avivaldi Nogueira Junior afastado a incidência da prescrição e apreciado o mérito do
pedido, o E. Juiz Revisor mantido a decisão proferida em primeira instância na sua íntegra quanto ao
reconhecimento da prescrição, e o E. Juiz Presidente afastado a incidência da prescrição apenas quanto a
eventual repercussão da decisão na esfera penal militar no âmbito administrativo, tudo de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator que ficam fazendo parte do acórdão. Com declaração de voto do E.
Revisor e do E. Presidente”.
APELAÇÃO CÍVEL
Nº:
829/06 (Proc. nº 520.986.5/9-00 – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – A. O. Nº 1.588/02
– 11ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Rel.: Paulo Prazak
Rev.: Avivaldi Nogueira Junior
Apte.: João Carlos Urquiza Romano, ex-Cb PM RE 88 2896-2
Adv.: DION ALLY FERREIRA DE BRITTO – OAB/SP 140.956
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adva.: Maria Beatriz N. S. Martins Lazarini – OAB/SP 99.614 – Proc. do Estado
Decisão:
“A E. Segunda Câmara do TJME, a unanimidade de votos, negou provimento ao apelo
interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CÍVEL
Nº:
830/06 (Proc. nº 517.168.5/9-00 – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – A.
Decl.
nº