TJMSP 28/04/2008 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 78ª · São Paulo, segunda-feira, 28 de abril de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. O artigo 125, §4º, da Constituição Federal atribuiu a este Tribunal de Justiça
Militar competência para decidir sobre a perda da graduação das praças, com o que afastou a exclusão
automática prevista no artigo 102 do Código Penal Militar, dispositivo não recepcionado pelo novo texto
constitucional. 3. Equivoca-se o I. Defensor ao afirmar que “as normas constitucionais legitimadoras da
perda de graduação de praças são de eficácia contida, limitada, a reclamar a operatividade do legislador
infraconstitucional”, pois, ao contrário, a norma veiculada na parte final do §4º do artigo 125 possui eficácia
plena e aplicabilidade imediata, prescindindo de regulamentação por lei ordinária para que produza efeitos.
Nesse sentido: “Militar: praças da Polícia Militar Estadual: perda de graduação: exigência constitucional de
processo específico (CF 88, art. 125, §4º, parte final) de eficácia imediata: caducidade do art. 102 do Código
Penal Militar. O artigo 125, §4º, in fine, da Constituição, subordina a perda de graduação dos praças das
polícias militares à decisão do tribunal competente, mediante procedimento específico, não subsistindo, em
conseqüência, em relação aos referidos graduados o artigo 102 do Código Penal Militar, que a impunha
como pena acessória da condenação criminal a prisão superior a dois anos. A nova garantia constitucional
dos graduados das polícias militares é de eficácia plena e imediata, aplicando-se, no que couber, a
disciplina legal vigente sobre a perda de patente dos oficiais e o respectivo processo." Recurso
Extraordinário nº 121533/MG – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – Julgamento: 26.04.90 – Órgão Julgador:
Tribunal Pleno – DJ 30.11.90) 4. Verifica-se, com isso, que o Tribunal possui competência originária para
decidir, em processo autônomo, sobre a decretação da perda da graduação das praças em decorrência de
condenação criminal transitada em julgado, independentemente de lei ordinária regulamentadora,
exatamente por decorrer de norma constitucional de eficácia plena. Desse modo, é válida a adoção do
procedimento previsto nos artigos 126 e 127 do RITJMESP, os quais exigem a representação do Ministério
Público, a citação do representado e a apresentação de defesa escrita por defensor constituído ou,
excepcionalmente, defensor dativo, além de facultar a sustentação oral, medidas que visam a garantir a
ampla defesa e, portanto legitimadoras da decisão do colegiado. 5. Os soldados da Polícia Militar possuem
graduação, grau hierárquico conferido pelo Comandante Geral, por força do disposto no artigo 8º, “c”, do
Decreto-Lei nº 667/69 e artigo 3º, §3º, da Lei Complementar nº 893/01, podendo perdê-la por decisão do
Comandante Geral em processo administrativo por cometimento de infração disciplinar, ou acórdão deste
Tribunal em decorrência de condenação criminal transitada em julgado. As duas esferas de
responsabilização são independentes e possuem naturezas diversas, embora possam ter o mesmo efeito: a
exclusão da praça da Polícia Militar. 6. Ainda que, tal como afirmado pelo I. Defensor, o Representado não
possua graduação em decorrência de ato administrativo, isso não impede o processamento da presente,
que poderá, caso julgada procedente, resguardar os interesses da Administração em caso de impugnação
da decisão proferida em sede administrativa, prevalecendo em relação à última. 7. Ante o exposto, concedo
derradeiro prazo de 10 dias para que seja apresentada defesa escrita pelo I. Defensor constituído. Na
omissão, intime-se pessoalmente o Representado, dando-lhe ciência do ocorrido para que providencie a
apresentação das razões de defesa, sob pena de nomeação de defensor dativo. 8. P.R.I.C. São Paulo, 22
de abril de 2008. (a) Prof. EVANIR FERREIRA CASTILHO, Magistrado Decano – Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL (art. 524, CPC) nº 100/08 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
1853/07 - 2ª Auditoria Divisão Cível)
Agvte.: Roberto Pedro da Silva, ex-Sd PM RE 940150-4
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS – OAB/SP 168.735
MILENA GUESSO – OAB/SP 206.272
WEVERSON FABREGA DOS SANTOS – OAB/SP 234.064 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: RITA DE CÁSSIA PAULINO – Proc. Estado - OAB/SP 117.260
Rel.: Clovis Santinon
Desp.: "1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Irresignado com a decisão de Primeiro Grau que indeferiu a produção de
prova que consistia na reconstituição simulada dos fatos, ROBERTO PEDRO DA SILVA, por seus
advogados subscritores, interpôs o presente Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo. 4.
Prima facie, sem antecipação de julgamento a respeito da plausibilidade da pretensão deduzida pelo
agravante, CONCEDO o efeito suspensivo para determinar ao juízo 'a quo' que não se encerre a instrução
probatória até o julgamento do presente recurso. 5. Oficie-se ao MM. Juiz da causa, requisitando as
informações que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, comunicando-lhe o teor desta decisão. 6.
Nos termos do inciso V do artigo 527 do Código de Processo Civil, intime-se a agravada para que responda