TJMSP 05/05/2008 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 81ª · São Paulo, segunda-feira, 5 de maio de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Ao Juiz Clovis Santinon: HABEAS CORPUS nº 1997/08 (Med. Caut. 2039/08 – CDCP/CP). Imptes.: Renato
Carlos de Arruda Gimenez e outro. Pacte.: Edson de Almeida Fernandes, 1º Ten PM. Aut. Coat.: o MM. Juiz
Corregedor Permanente.
REC. INOM. (CRIME) nº 06/08 (Proc. 46663/07 – 1ª Aud.). Recte.: Anderson Carvalho Germano, ex-Sd PM.
Adv.: José Ronildo Canfild. Recda.: a r. decisão de fls. 22/24.
AP. CRIMINAL nº 5842/08 (Proc. 49765/07 – 4ª Aud.). Aptes.: Carlos Roberto Miranda Caitano, Sd PM e
Romildo Pereira da Silva, Sd PM. Advs.: Paulo Moreira Britto e outra e Rosângela Galvão da Rocha. Apda.:
JME.
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
HABEAS CORPUS nº 1997/08 (Proc. de origem: Medida Cautelar n° 2039/08 - CDCP/CP)
Imptes.:
RENATO CARLOS DE ARRUDA GIMENEZ - OAB/SP 195.863
RICARDO AUGUSTO DE ARRUDA GIMENEZ – OAB/SP 130.630
Pacte.:
Edson de Almeida Fernandes, 1º Ten PM RE 931153-0
Aut. Coatora: o MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente da Justiça Militar do Estado de São Paulo
Rel.:
Clovis Santinon
Desp.: "1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Impetra-se o presente mandamus visando a revogar, em sede de liminar, a
decretação de prisão temporária em desfavor do 1º Ten PM RE 931153-0 Edson de Almeida Fernandes. 4.
Em que pese as alegações constantes na inicial, a princípio, a decisão que decretou a custódia cautelar
encontra, in tese, permissivo legal a ampará-la. 5. Não se verifica nos documentos apresentados elementos
a caracterizar o fumus boni iuri e o periculum in mora autorizadores da concessão in limine. 5. Neste
cenário, NEGO A LIMINAR. 6. Solicite-se as informações de praxe. 7. Com elas, ao Exmo. Procurador de
Justiça. 8. Após, tornem conclusos. 9. P.R.I.C. São Paulo, 29 de abril de 2008." (a) Clovis Santinon, Relator.
PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA Nº 912/07 (Ref.: Apelação Criminal nº 5452/05 – Processo de origem
nº 30.922/01 - 4ª Auditoria)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repdo.:Raimundo José da Silva, ex-1º Sgt PM RE 812595-3
Adv.: CRISTIANE SOUSA DE CARVALHO – OAB/SP 189.978 - Dativa
Rel.: Paulo Prazak
Ref.: Petição Protoc.009189/08 - TJM/SP
Desp.: 1. Vistos.; 2. Intimada a Defesa para apresentação de razões, vislumbra-se às fls. 100/102,
requerimento pela devolução do prazo legal, com fundamento na necessária "vista de autos e documentos",
consubstanciados no assentamento individual do interessado bem como IP nº 030922/01 e 33512/02, em
trâmite nesta Justiça Militar. 3. A autoridade administrativa, atendendo ao ofício de fls. 59, encaminhou
cópias do Assentamento Individual atualizado, encartada às fls. 73/97. 4. Quanto aos demais
requerimentos, cumpre destacar que a presente Representação, ofertada pelo D. Procurador de Justiça,
tem por escopo a decretação da perda de graduação de praça e conseqüente exclusão da Polícia Militar
deste Estado à vista da grave conduta delitiva perpetrada pelo representado (conforme sentença e v.
Acórdão – fls. 38/52). 5. O objeto da presente cinge-se apenas à apreciação de caráter ético-moral,
avaliando se a conduta criminosa ofendeu valores que norteiam a atividade policial militar, descabendo
reapreciação do mérito da ação penal, ou demais atos ou fatos que porventura tenham sido irrogados ao
Representado eis que estranhos à discussão ora em apreço. 6. Assim, devidamente instruída a presente,
intime-se a Defesa para apresentação de razões, nos termos regimentais. Após, retornem-me conclusos.
São Paulo, 28 de abril de 2008. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
Fica a I. Defensora INTIMADA a apresentar defesa escrita nos termos regimentais.
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N° 052/08 (Ref.: Agravo Regimental Cível nº 34/07 – Agravo de Instrumento
Cível nº 90/07 - Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 1858/07 – 2ª Auditoria Militar Divisão Cível)
Recte.: Evandro José Case dos Santos, ex-Sd PM RE 981273-3
Adv.: FABIO SIMAS GONÇALVES – OAB/SP 225.269
Recda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: LÍGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - Proc. Estado – OAB/SP 143.578