TJMSP 05/05/2008 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 81ª · São Paulo, segunda-feira, 5 de maio de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Desp.: "...Ante todo o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Junte-se. Intime-se. Publique-se. São
Paulo, 27 de abril de 2008." (a) Fernando Pereira, Juiz Presidente.
AÇÃO RESCISÓRIA - ACÓRDÃO Nº 005/08 (Proc. de origem nº 1834715300 – Tribunal de Justiça)
Autor: Marcio Aparecido Bossio, Ex-Sd PM RE 886299-A
Advs.: SONIA MARIA RAMOS DE CARVALHO SANTOS – OAB/SP 61.529
MARCO ANTONIO DE CARVALHO SANTOS – OAB/SP 93.671
ANTONIO DA SILVA SANTOS JUNIOR – OAB/SP 102.601
Ré:
a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: Vistos. Junte-se. Cuida-se de Ação Rescisória interposta por Márcio Aparecido Bossio, por meio de
seus I. Advogados, contra o v. Acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 39/05 pela E. Segunda
Câmara desta Corte Castrense. Ab initio, é de se registrar, da análise da petição inicial, sua deficiência.
Para ser devidamente processada, exigem-se documentos indispensáveis, dentre os quais cópia da decisão
rescindenda e da certidão do respectivo trânsito em julgado (artigo 485 do Código de Processo Civil). Sem
os mesmos, não há como fazer prova do alegado pelo autor, porque se referem diretamente aos fatos
constitutivos de seu direito, sendo inconcebível o julgamento do mérito. Ressalta-se que, nos termos do
artigo 3º da Lei nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, os benefícios da assistência judiciária compreendem a
isenção da parte quanto à despesa dos atos processuais que realiza e requer, bem como a libera de
responder pelas custas e honorários advocatícios. O que não significa, como parece entender o autor,
permitir-lhe a propositura da ação sem instruí-la com os documentos legalmente requisitados por não ter
“condições de arcar com as despesas referente à xerox das peças do Processo nº 39/05. TJMSP.” (sic fls.
21). Sendo as falhas acima descritas, por ora, supríveis, nos termos do artigo 284 do Código de Processo
Civil, concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias para que emende a inicial, sob pena de seu indeferimento.
P.R.I. e C. São Paulo, 30 de abril de 2.008. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
Ficam os I. Defensores INTIMADOS a emendarem a inicial no prazo de 10 (dez) dias.
DIRETORIA DE
JULGAMENTO
DIVISÃO
JUDICIÁRIA
-
SEÇÃO
DE
PROCESSAMENTO
E
ORDEM DO DIA PARA O JULGAMENTO EM SESSÃO PLENÁRIA JUDICIÁRIA A REALIZAR-SE NO DIA
07.05.2008, ÀS 13:30 HORAS, DO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S):
PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA
Nº:
873/06 (Processo nº 1.117/97 – 2ª Vara do Juri – Foro Regional I – Santana/SP) –
Julgamento: 07.05.08 - 13:30h
Rel.:
Clovis Santinon
Rev.:
Evanir Ferreira Castilho
Repte.:
a Procuradoria de Justiça
Reptado.:
Wagner Gomes, ex-Cb PM RE 93 3943-4
Advs.:
Angelo Andrade Depizol - OAB/SP 185.163
Norival Millan Jacob - OAB/SP 43.392 e outros
ORDEM DO DIA PARA O JULGAMENTO EM SESSÃO JUDICIÁRIA DA 2ª CÂMARA A REALIZAR-SE NO
DIA 08.05.2008, ÀS 13:30 HORAS, DO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S):
HABEAS CORPUS
N°:
1.991/08 (Proc. nº 46.486/06 – 1ª Aud.) – Julgamento: 08.05.08 – 13:30 h
Rel.:
Paulo Prazak
Impte.:
CÍCERO JOSÉ DA SILVA – OAB/SP 125.376
Pactes.:
Marcos Corrêa de Moraes Verardino, 2º Ten PM RE 108 427-5
Hudson Gesteira de Andrade, Sd PM RE 110 643-A
Roberto Carlos dos Santos, Sd PM RE 96 0248-8
Aut. Cot.:
o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo