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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 12

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TJMSP 06/05/2008 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 06/05/2008 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 12 de 14

www.tjmsp.jus.br

Ano 1 · Edição 82ª · São Paulo, terça-feira, 6 de maio de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução
do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da
sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro,
moderadamente e por eqüidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do Código de
Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da
Justiça Gratuita deve o mesmo ser considerado isento deste pagamento. No entanto tal valor poderá ser
cobrado se dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de
miserabilidade (artigo 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se na cobrança o disposto nos artigos 12 e 13
do mesmo diploma legal. P.R.I.C.” SP, 23.04.2008. (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito. NOTA
DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo uma vez que o autor é beneficiário da assistência judiciária
gratuita.
Advogados: Drs. Ramon Augusto Marinho – OAB/SP 130.907 e Edfre Rudyard da Silva – OAB/SP 230.180
Procurador do Estado: Dr. Antônio Agostinho da Silva – OAB/SP 138.620
((CL)) 1880/07 – AÇÃO ORDINÁRIA – LUIZ CARLOS GARCIA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO – (SJB) – Tópico final da sentença de fls. 288/327: “Diante do exposto e de tudo o mais que
dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito
Ordinário. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por eqüidade, em R$
1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, acrescido de correção
monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve o mesmo ser
considerado isento deste pagamento. No entanto tal valor poderá ser cobrado se dentro do prazo de 05
(cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (artigo 11, §2º da Lei nº
1.060/50), atendendo-se na cobrança o disposto nos artigos 12 e 13 do mesmo diploma legal. P.R.I.C.” SP,
23.04.2008. (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de
preparo uma vez que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Advogado: Dr. César Octávio Brum – OAB/SP 161.552
Procuradora do Estado: Dra. Lúcia de Almeida Leite – OAB/SP 97.504
1899/07 – HABEAS CORPUS com pedido de liminar – VANDERLEI LUIZ DA SILVA X PRESIDENTE DO
PD N. CMED-035/35/07 (SLK) – Tópico Final de Sentença de fls. 123/137: “DIANTE DO EXPOSTO e do
que mais constam dos autos, julgo improcedente a presente ordem de HABEAS CORPUS.
Conseqüentemente extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício à Autoridade Administrativa, com cópia desta
Sentença, informando sobre a revogação da liminar concedida, para que a Administração Militar dê
andamento normal aos trâmites do Procedimento Disciplinar, independentemente de eventual recurso desta
decisão. Custas na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários.” SP, 23.04.2008. (a) Lauro
Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o
impetrante goza dos benefícios da justiça Gratuita, concedida nos termos das Leis nº 1.060/50 e 7.115/83.
Advogado: Dr. José Batista da Silva Neto – OAB/SP 162.394;
Procurador do Estado: Dr. Antônio Agostinho da Silva – OAB/SP 138.620

2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CIVIS
JUÍZES: DR. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR
DR. DALTON ABRANCHES SAFI
DESPACHOS DOS MMS. JUÍZES DE DIREITO:
1474/07 - AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – JOEL DE JESUS JUNIOR X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - (EM) - NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria intimada
que, tendo em vista o requerido pela i. Procuradora do Estado às fls. 109/110 e a juntada da memória de
cálculo de fls. 113/114, para que deposite judicialmente o valor R$ 371,08 (trezentos e setenta e um reais
e oito centavos) no prazo de 15 dias, sob pena de imposição de multa de 10 % (dez por cento), nos termos
do art. 475-J, CPC, através de guia de depósito judicial, anotando – Comarca: SP- Tribunal de Justiça
Militar, código 21; e Vara: 2ª AME – Divisão Cível, código 700, agência 0384-1 Clóvis Bevilacqua; Ré:

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