TJMSP 08/05/2008 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 84ª · São Paulo, quinta-feira, 8 de maio de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
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JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAULO, [email protected]
Date: 2008.05.07 16:32:52 -03'00'
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DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL CRIMINAL nº 135/08 (Ref.: Habeas Corpus nº 1984/08 - Proc. de origem n°
46.683/07 – 1ª Auditoria)
Agvte.: Waldnei Pinto dos Santos, Cb PM RE 830266-9
Adv:
SANDRA A. PAULINO - OAB/SP 80.955
Agvda.: a r. decisão de fls. 216/217
Rel.: Clovis Santinon
Ref.: Petição de Embargos de Declaração - Protoc. 009359/08 – TJM/SP
Desp.: "1. Vistos. 2. Admito os Embargos de Declaração. 3. À Mesa. 4. P.R.I.C. São Paulo, 05 de maio." (a)
Clovis Santinon, Relator.
CORREIÇÃO PARCIAL N° 161/08 (Proc. de origem n° 46.683/07 – 1ª Auditoria)
Corrgte.:
Waldnei Pinto dos Santos, Cb PM RE 830266-9
Adv.:
SANDRA APARECIDA PAULINO - OAB/SP 80.955
Corrgda.:
a r. decisão de fls. 67
Rel.:
Clovis Santinon
Ref.:
Petição de embargos de declaração - Protoc. 0037306-5 - TJ/SP
Desp.: " 1. Vistos. 2. Admito os Embargos de Declaração. 3. À mesa. 4. P.R.I.C. São Paulo, 06 de maio de
2008." (a) Clovis Santinon, Relator.
AÇÃO RESCISÓRIA - ACÓRDÃO Nº 002/07 (Proc. de origem: Ação Ordinária nº 457/05 – 2ª Aud. Militar –
Divisão Cível)
Autor: José Carlos Santos da Silva, Ex-Sd PM RE 965609-0
Adv.: JOSÉ BARBOSA GALVÃO CÉSAR – OAB/SP 124.732
Ré:
a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: Vistos, etc. JOSÉ CARLOS SANTOS DA SILVA, Ex-Sd 1.C. PM RE 96.5609-0 interpôs, aos
04.06.2007, a presente AÇÃO RESCISÓRIA, nos termos do artigo 485, incisos V e IX, §§ 1º e 2º do Código
de Processo Civil em face do decidido no V. Acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível nº 960/06, aos
09.11.2006, cuja ementa dispõe, in verbis: “Acordam os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de
Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em acolher a preliminar argüida no apelo da Fazenda Pública,
julgando prescrita a pretensão deduzida pelo apelado, desta forma revogando a Sentença de Primeiro Grau.
Preliminar esta, por maioria de votos (2x1), declarada prejudicial para exame do mérito. Vencido nesta parte
o E. Juiz relator, que ingressava na análise de mérito e dava provimento ao recurso fazendário,
desconstituindo a r. sentença de primeiro grau. Prejudicado o Recurso de Ofício”. A ação foi distribuída aos
25.06.2007 (fls. 10) ao Eminente Magistrado FERNANDO PEREIRA, que aos 31.01.2008, determinou o
aditamento da inicial, vez que o autor deixara de instruir a inicial com documentos indispensáveis à sua
propositura. Ao autor foi assinalado o prazo de 10 (dez) dias previsto no artigo 284 do CPC. Conforme se
verifica a fls. 15/21, o autor, aos 06.03.2008, limitou-se a trazer para os autos cópia do V. Acórdão que
pretendia ver rescindido. Com a eleição do Eminente Magistrado Fernando Pereira para o cargo de
Presidente desta E. Corte (biênio 2008/2009), vieram os autos redistribuídos a este Relator, aos 11.03.2008
(fls. 22). Assinalei, então, aos 26.03.2008, novo prazo ao autor para que instruísse a inicial, bem como
regularizasse sua representação processual, nos termos da lei vigente. Intimado, aos 28.03.2008,
protocolou, aos 07.04.2008, petição solicitando a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. É a síntese do necessário. Decido. Os
profissionais que subscrevem a petição de desistência não possuíam instrumento de mandato por ocasião
da propositura da ação e, muito menos, possuem, agora, poderes especiais para desistirem da demanda. À
luz do artigo 5º da Lei 8.906 de 04.10.1994, face à condição de ambos, jamais portadores de instrumento
procuratório, desde 04.06.2007, não obstante as oportunidades concedidas, EXTINGO o feito, sem
resolução de mérito, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de
pressuposto processual necessário ao desenvolvimento válido da demanda. P.R.I.C. São Paulo, 06 de maio
de 2008. (a) Prof. EVANIR FERREIRA CASTILHO, Magistrado Decano - Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 993/06 (Proc. de origem nº 1097/053050202530 – 7ª Vara da Fazenda Pública)