TJMSP 09/05/2008 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 85ª · São Paulo, sexta-feira, 9 de maio de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Advogado: Dr. César Octávio Brum – OAB/SP 161.552, Dr. Arlindo da Fonseca Antônio – OAB/SP 49.306 e
Dra. Vera Lúcia de Oliveira Fernandes – OAB/SP 67.837.
Procurador do Estado: Dr. Antônio Agostinho da Silva – OAB/SP 138.620
1858/07 – AÇÃO ORDINÁRIA com tutela antecipada – EVANDRO JOSÉ CASE DOS SANTOS X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (AN) – Fls. 99: “I – Vistos. II – Recebo a apelação do autor nos
seus efeitos devolutivo e suspensivo. III – Abra-se vista à parte contrária para contra-razões, no prazo legal.
IV – Intime-se.” S.P., 30.04.08. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Fábio Simas Gonçalves - OAB/SP: 225.269.
Procuradora do Estado: Dra. Lígia Pereira Braga Vieira – OAB/SP 143.578.
1909/07 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – KLEBER GOMES DE SANTANA X
COMANDANTE GERAL DO POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO – (AN) – Fls. 196: “I – Vistos.
II – Recebo a apelação do impetrante no seu efeito devolutivo. III – Abra-se vista à parte contrária para
contra-razões, no prazo legal. IV – Intime-se.” S.P., 30.04.08. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de
Direito.
Advogado: Dr. Celso Machado Vendramini – OAB/SP 105.710 e Dr. Marcos Luciano Donhas - OAB/SP
200.248.
Procurador do Estado: Dr. Antônio Agostinho da Silva – OAB/SP 138.620.
1711/07 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – RONALDO ANDRADE DE CARVALHO X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (SJB) – Fls. 126: “I – Vistos. II – Recebo a apelação
do autor nos seus efeitos devolutivo e suspensivo. III – Abra-se vista à parte contrária para contra-razões,
no prazo legal. IV – Intime-se.” SP, 06.05.08. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogados: Drs. Luiz Carlos de Oliveira – OAB/SP 158.722, Fernando Fabiani Capano – OAB/SP 203.901,
Luís Carlos Gralho – OAB/SP 187.417, Rodrigo Fava – OAB/SP 253.015 e outros
Procurador do Estado: Dr. Eduardo Márcio Mitsui – OAB/SP 77.535
1597/07 – AÇÃO ORDINÁRIA – LEANDRO BRAGA SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO – (SJB) – Fls. 420: “I – Vistos. II – Tendo em vista a certidão do trânsito em julgado, intime-se as
partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias. III - No silêncio dos litigantes, arquivem-se
os autos após as anotações de praxe. ” SP, 30.04.08. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogada: Dra. Rosângela Amaro Magliarelli Gama Baia – OAB/SP 144.274
Procurador do Estado: Dr. Haroldo Pereira – OAB/SP 153.474
1851/07 – AÇÃO ORDINÁRIA – ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS RIVELLO X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO – (SJB) – Tópico final da sentença de fls. 100/130: “Diante do exposto e de tudo
o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se
processa pelo Rito Ordinário. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos
do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor
com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por
eqüidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, acrescido
de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve o
mesmo ser considerado isento deste pagamento. No entanto tal valor poderá ser cobrado se dentro do
prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (artigo 11, §2º da
Lei nº 1.060/50), atendendo-se na cobrança o disposto nos artigos 12 e 13 do mesmo diploma legal.
P.R.I.C.” SP, 06.05.2008. (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há
custas de preparo uma vez que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Advogado: Dr. Tiago Salvador dos Santos – OAB/SP 259.896
Procurador do Estado: Dr. Luiz Fernando Salvado da Ressurreição – OAB/SP 83.480