TJMSP 09/05/2008 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 85ª · São Paulo, sexta-feira, 9 de maio de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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1992/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com liminar – SAMUEL AMARO DA SILVA X PRESIDENTE DO
CD N. DSACG-001/120/07 – (SJB) – Tópico final da sentença de fls. 72/79: “Diante de todo o exposto e do
que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa
pelo Rito Especial da Lei 1.533/51 para o fim de DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada na inicial.
Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício à Autoridade Impetrada, com cópia desta Sentença.
Custas na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários advocatícios (Súmula 512 do Supremo
Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça), até porque, de certa forma, inibiria o exercício
legítimo do writ. P.R.I.C.” SP, 06.05.2008. (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: No caso de eventual Recurso, deverão ser recolhidas a título de preparo as custas no valor de
R$ 74,40 (Setenta e quatro reais e quarenta centavos), nos termos da Lei nº 11.608/03.
Advogado: Dr. Roberto Aparecido Fernandes – OAB/SP 244.683
Procuradora do Estado: Dra. Márcia Maria de Barros Corrêa – OAB/SP 61.692
1939/07 – HABEAS DATA – SAMUEL SOARES DE OLIVEIRA X COMANDANTE DO CPAM10 – (SJB) –
Tópico final da sentença de fls. 103/107: “DIANTE DO EXPOSTO e do que mais constam dos autos não
conheço da impetração. Conseqüentemente, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do
disposto no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício à Autoridade Impetrada,
com cópia desta Sentença. Quanto à concessão de Justiça gratuita, é de se esclarecer que a Constituição
Federal isentou de custas e despesas judiciais o processo de Habeas Data, por se tratar de mecanismo de
exercício de soberania popular, mediante direito de conhecimento que é universal em um Estado
Democrático e de Direito. P.R.I.C.” SP, 06.05.2008. (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo uma vez que o autor é beneficiário da assistência
judiciária gratuita.
Advogada: Dra. Maria Del Rosário Gomez Juncal Cruz – OAB/SP 69.592
Procurador do Estado: Dr. Luiz Fernando Salvado da Ressurreição – OAB/SP 83.480
1953/07 – HABEAS CORPUS com pedido liminar – MIGUEL DE AMARAL DEANO X COMANDANTE DO
27BPMI – (SJB) – Tópico final da sentença de fls. 80/89: “DIANTE DO EXPOSTO e do que mais constam
dos autos, julgo improcedente a presente ordem de HABEAS CORPUS. Conseqüentemente extingo o
processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil. Expeça-se ofício à Autoridade Impetrada, com cópia desta Sentença. Custas na forma da lei, sendo
descabida condenação em honorários. P.R.I.C.” SP, 06.05.2008. (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de
Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo uma vez que o autor é beneficiário da assistência
judiciária gratuita.
Advogado: Dr. Ivã Joel Fernandes – OAB/SP 239.559
Procurador do Estado: Dr. Haroldo Pereira – OAB/SP 153.474
1697/07 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de liminar – FLORISVALDO DE AZEVEDO X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (SJB) – Tópico final da sentença de fls. 182/202: “Diante do
exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor FLORISVALDO DE AZEVEDO, em face da
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução de mérito
(Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em virtude do ônus da sucumbência o autor arcará com as
custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por eqüidade,
em R$ 1.000,00 (hum mil reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido
de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita, fica o autor
isento deste pagamento. Porém, referido valor poderá ser cobrado se dentro do prazo de 05 (cinco) anos
restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei Nº 1.060/50, artigo 11, § 2º),
obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora citada. P.R.I.C.” SP, 07.05.2008. (a) Dalton
Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo uma vez que
o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Advogada: Dra. Rosângela Galvão da Rocha – OAB/SP 129.914