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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 5

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TJMSP 09/05/2008 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 09/05/2008 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 5 de 16

www.tjmsp.jus.br

Ano 1 · Edição 85ª · São Paulo, sexta-feira, 9 de maio de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
unanimidade de votos, em dar provimento ao apelo ministerial, de conformidade com o relatório e voto do
E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5.487/05 (Proc. nº 35.173/03 – 2ª Aud.)
Rel.: Clovis Santinon
Rev.: Evanir Ferreira Castilho
Apte.: Jonas da Cruz Oliveira, ex-Sd PM RE 102 227-0
Adv.: MAURÍCIO FERNAND DECOLAS – OAB/SP 85.987
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.: Art. 233, c.c. art. 236, III, ambos do CPM
“ACORDAM os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à
unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo defensivo, de conformidade com o relatório e voto do
E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5.601/06 (Proc. nº 37.598/04 – 2ª Aud.)
Rel.: Clovis Santinon
Rev.: Evanir Ferreira Castilho
Apte.: José Benedito da Silva, Sd PM RE 88 5741-5
Advs.: NORIVAL MILLAN JACOB – OAB/SP 43.392
ALEXANDRE COSTA MILLAN – OAB/SP 139.765
GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI – OAB/SP 221.639 e outro
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.: Art. 209 “caput”, art. 223 c.c. art. 79, todos do CPM
“ACORDAM os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à
unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo defensivo, de conformidade com o relatório e voto do
E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”
REVISÃO CRIMINAL N° 186/06 (Proc. nº 13.766/95 – 4ª Aud.)
Rel.: Paulo Prazak
Rev.: Avivaldi Nogueira Junior
Revdo.: Júlio Neto Bezerra, ex-Sd PM RE 89 0713-7
Adv.: Dr. MICHEL STRAUB – OAB/SP 132.344
“ACORDAM, os Juízes deste E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, por
votação unânime, em julgar improcedente a Revisão Criminal, de conformidade com o relatório e voto do
Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO CÍVEL N° 976/06 (A. O . n° 233/05 – 2ª Auditoria Militar – Div. Cível)
Rel.: Clovis Santinon
Rev.: Evanir Ferreira Castilho
Apte.:
a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.:
HILDA SABINO SIEMONS - OAB/SP 101.107 – Proc. do Estado
Apdo.:
Daniel Fernaine Drager, ex-Sd PM RE 97 6243-4
Advs.:
ALTAIR ROGÉRIO MENDONÇA – OAB/SP 93.408
“ACORDAM os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria
de votos (2x1), em dar provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do Relator,
que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o Exmo. Sr. Juiz Avivaldi Nogueira Junior que votou pelo não
provimento do apelo.”

1ª AUDITORIA
Proc. nº: 44.631/06 – 1ª Aud. – ILTR
Acusado(s): Sd PM Roberto Silva Alencar e Sd PM Edson Tavares de Araújo
Advogado(s): Dr. PAULO JOSÉ DOMINGUES, OAB nº 189.426
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para apresentação das razões de apelação, nos autos supra.

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