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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 10

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TJMSP 15/05/2008 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 15/05/2008 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 10 de 13

www.tjmsp.jus.br

Ano 1 · Edição 89ª · São Paulo, quinta-feira, 15 de maio de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
DR DALTON ABRANCHES SAFI
DESPACHOS DO MMS. JUÍZES DE DIREITO:
887/06 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – CÉLIO APARECIDO DE SOUZA
BARBOSA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (AN) – Tópico Final da Sentença de fls.
178/182: “Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente
Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Conseqüentemente, extingo o processo, sem
resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 267, do Código de Processo Civil. Em razão da
sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro,
moderadamente e por eqüidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 20, §4º do Código
de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. P.R.I.C.” S.P., 05.05.08.
(a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual recurso não
haverá custas de preparo, uma vez que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Advogado: Dr. Alceu de Toledo – OAB/SP 169.404.
Procuradora do Estado: Dra. Hilda Sabino Siemons – OAB/SP 101.107.
1761/07 – AÇÃO ORDINÁRIA – RODRIGO AUGUSTO LARA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO – (AN) – Tópico Final da Sentença de fls.99/133: “Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos
consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário.
Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por eqüidade, em R$ 1.000,00 (mil
reais), nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir
da propositura da ação. P.R.I.C.” S.P., 06.05.08. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito. NOTA
DE CARTÓRIO: No caso de eventual recurso não haverá custas de preparo, uma vez que o autor é
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Advogado: Dr. Michel Straub – OAB/SP 132.344.
Procuradora do Estado: Dra. Lúcia de Almeida Leite – OAB/SP 97.504.
1874/07 – HABEAS CORPUS com pedido de liminar – EDUARDO CUSTÓDIO DOS SANTOS X
COMANDANTE DO CPI2 – (AN) – Tópico Final da Sentença de fls.146/155: “DIANTE DO EXPOSTO e do
que mais constam dos autos, julgo improcedente a presente ordem de HABEAS CORPUS.
Conseqüentemente extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil.” Expeça-se ofício à Autoridade Impetrada, com cópia desta Sentença.
Custas na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários.. P.R.I.C.” S.P., 06.05.08. (a) Lauro
Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual recurso não haverá
custas de preparo, uma vez que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Advogado: Dra. Roseli Conceição Simões dos Santos – OAB/SP 64.959.
Procurador do Estado: Dr. José Carlos Cabral Granado – OAB/SP 125.012.
1997/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – VALMIR ROGÉRIO ANDRADE X
PRESEIDENTE DO CONSELHO DE DISIPLINA N. SCMTPM-002/308/06 – (AN) – Tópico Final da
Sentença de fls.81/90: “Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO
IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Especial da Lei 1.533/51
para o fim de DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada na inicial. Conseqüentemente, extingo o processo, com
resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se
ofício à Autoridade Impetrada, com cópia desta Sentença. Custas na forma da lei, sendo descabida
condenação em honorários advocatícios (Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior
Tribunal de Justiça), até porque, de certa forma, inibiria o exercício legítimo do writ. P.R.I.C.” S.P., 06.05.08.
(a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual recurso não
haverá custas de preparo, uma vez que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Advogado: Dra Lucília Garcia Quelhas – OAB/SP 220.196.
Procuradora do Estado: Dra. Rosana Martins Kischke – OAB/SP 120.139.
1645/07 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – REGINALDO COSTA DOS SANTOS X
COMANDANTE DO CD DA PME – (EM) – NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria intimada de que foi

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