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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 1

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TJMSP 21/05/2008 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 21/05/2008 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 1 de 10

www.tjmsp.jus.br

Ano 1 · Edição 93ª · São Paulo, quarta-feira, 21 de maio de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

Digitally signed by TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAULO
DN: c=BR, o=ICP-Brasil,
ou=Autenticado por AR Sincor
Polomasther, ou=(em branco), ou=(em
branco), ou=(em branco),
ou=Assinatura Tipo A3, cn=TRIBUNAL
DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE
SAO PAULO, [email protected]
Date: 2008.05.20 16:19:49 -03'00'

________________________________________________________________________________
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL

AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. (CÍVEL) nº 094/08 (Ref.: Recurso Especial Cível n° 050/08 Ação Ordinária Cível nº 012/05 - Proc. de Origem: Conselho de Justificação nº 087/95 - Advogado)
Agvte.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREIÇÃO - Proc. Estado – OAB/SP 83.480
Agvdo.: Marco Antônio da Silva Payão, ex-2º Ten PM RE 865729-7
Adv.: VALTER ROBERTO AUGUSTO - OAB/SP 142.092
Desp.: "São Paulo, 19 de maio de 2008. 1. Vistos. 2. Processe-se. 3. Intime-se o agravado para oferecer
resposta, nos termos do art. 544, §2º do C.P.C." (a) Fernando Pereira, Juiz Presidente.
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N° 060/08 (Ref.: Apelação Cível nº 078/05 - Proc. de Origem nº 1738455200
– Tribunal de Justiça)
Recte.: José Carlos Santa Barbara, ex-Sd PM RE 920804-6
Adv.: FLÁVIO LUIS UBINHA – OAB/SP 127.833
Recda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: MARIA BEATRIZ N. S. MARTINS LAZARINI Proc. Estado – OAB/SP 99.614
Desp.: "São Paulo, 19 de maio de 2008. 1. Vistos. 2. Autue-se. Processe-se. 3. Intime-se a recorrida a
apresentar contra-razões ao Recurso Especial no prazo de 15 dias. 4. Após, vista ao Procurador de Justiça,
voltando-me conclusos." (a) Fernando Pereira, Juiz Presidente.
RECURSO ESPECIAL CÍVEL nº 059/08 (Ref.: Apelação Cível nº 1540/08 - Proc. de Origem: Ação Ordinária
nº 464/05 – 2ª Auditoria de Divisão Cível)
Recte.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA - Proc. Estado – OAB/SP 138.620
Recdo.: Itamar Soares de Oliveira, ex-Sd PM RE 853348-2
Adv.: MÁRCIA ARBBRUCEZZE REYES - OAB/SP 127.641
Desp.: "São Paulo, 19 de maio de 2008. 1. Vistos. 2. Autue-se. Processe-se. 3. Intime-se o recorrido a
apresentar contra-razões ao Recurso Especial no prazo de 15 dias. 4. Após, voltem-me conclusos." (a)
Fernando Pereira, Juiz Presidente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N° 071/08 (Ref.: Apelação Cível nº 057/05 - Proc. de Origem nº
2167455800 – Tribunal de Justiça)
Recte.: Amarildo da Silva, ex-Cb PM RE 882674-9
Adv.: JOSÉ CARLOS PEREIRA DA SILVA – OAB/SP 70.089
Recda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: HILDA SABINO SIEMONS Proc. Estado – OAB/SP 101.107
Desp.: "São Paulo, 19 de maio de 2008. 1. Vistos. 2. Autue-se. Processe-se. 3. Intime-se a recorrida a
apresentar contra-razões ao Recurso Extraordinário no prazo de 15 dias. 4. Após, vista ao Procurador de
Justiça, voltando-me conclusos." (a) Fernando Pereira, Juiz Presidente.
HABEAS CORPUS nº 1999/08 (Proc. de origem nº 46.683/07 – 1ª Auditoria)
Impte.:
SANDRA APARECIDA PAULINO - OAB/SP 80.955
Pacte.:
Valdnei Pinto dos Santos, Sd PM RE 830266-9
Aut. Coatora: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo
Rel.:
Clovis Santinon
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Na inicial de fls. 02/24 narra a Impetrante, em síntese, que a Autoridade
Coatora determinou a instauração de Inquérito Policial Militar em face do Paciente por suposta prática de
insubordinação, tendo em vista não ter comparecido a audiência designada para 06/05/2008. 3. Sustenta
que a ausência do paciente foi devidamente justificada por determinação médica, e que, embora tenha sido
atendido em caráter emergencial, no Hospital da Rede Pública em Taubaté, o médico da Corporação
homologou os atestados concedidos ao paciente e recomendou o Serviço de Psicologia. 4. Alega ainda que
a isenção da Autoridade Coatora está irremediavelmente afetada, "por condutas que não se coadunam com
o zelo que um juiz deve ter por sua judicatura". Explicita alguns dos motivos que poderiam explicar o
desagrado do Comando do 1BPRv, para com a contratação da defesa do Paciente. 5. Requer seja

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