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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 1

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TJMSP 27/05/2008 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 27/05/2008 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 1 de 8

www.tjmsp.jus.br

Ano 1 · Edição 95ª · São Paulo, terça-feira, 27 de maio de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autenticado por
AR Sincor Polomasther, ou=(em branco),
ou=(em branco), ou=(em branco),
ou=Assinatura Tipo A3, cn=TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAULO, [email protected]
Date: 2008.05.26 16:29:02 -03'00'

________________________________________________________________________________
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL

APELAÇÃO CÍVEL nº 928/06 (Proc. de origem: Mandado de Segurança nº 558/05 – 2ª Auditoria Divisão
Cível)
Apte.: Vanderlei Aparecido Florencio Ribeiro, 2º Sgt PM RE 882275-1
Adv.: JOSÉ BARBOSA GALVÃO CÉSAR – OAB/SP 124.732
MARIA DO SOCORRO E SILVA – OAB/SP 94.231
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: DULCE MYRIAM C. F. HIBIDE CLAVER – Proc. Estado – OAB/SP 118.447
Rel.: Paulo Prazak
Ref.: Petição (apelante) de Agravo Regimental – Protoc. 011427/08 - TJM/SP
Desp.: "1. Vistos; 2. Junte-se aos autos em referência. 3. Mantenho a decisão agravada. 4. À mesa, para
julgamento, nos termos regimentais. São Paulo, 19 de maio de 2008." (a) Paulo Prazak, Juiz Relator.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL n° 072/08 (Ref.: Embargos de Declaração Cível nº 041/08 Apelação Cível n° 1364/07 - Processo de Origem: Ação Ordinária nº 1020/06 – 2ª Auditoria Divisão Cível)
Recte.: Marcelo Teixeira Santos, ex-Sd PM RE 103514-2
Adv.: ROBERTO FORNER JUNIOR – OAB/SP 210.595
Recda.: A Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: MÁRCIA MARIA DE BARROS CORRÊA – Proc. Estado - OAB/SP 61.692
Desp.: "São Paulo, 20 de maio de 2008. 1. Vistos. 2. Autue-se. Processe-se. 3. Intime-se a recorrida a
apresentar contra-razões ao Recurso Extraordinário no prazo de 15 dias. 4. Após, voltem-me conclusos." (a)
Fernando Pereira, Juiz Presidente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL n° 073/08 (Ref.: Embargos de Declaração Cível nº 040/08 Apelação Cível n° 1224/07 - Processo de Origem: Ação Ordinária nº 652/05 – 2ª Auditoria Divisão Cível)
Recte.: Claudenir Lino Mota, ex-Sd PM RE 942974-3
Adv.: ROBERTO FORNER JUNIOR – OAB/SP 210.595
Recda.: A Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: MÁRCIA DE CASTRO MARQUES – Proc. Estado - OAB/SP 121.971
Desp.: "São Paulo, 20 de maio de 2008. 1. Vistos. 2. Autue-se. Processe-se. 3. Intime-se a recorrida a
apresentar contra-razões ao Recurso Extraordinário no prazo de 15 dias. 4. Após, voltem-me conclusos." (a)
Fernando Pereira, Juiz Presidente.
HABEAS CORPUS nº 2000/08 (Proc. de origem n° 50.953/08 – 1ª Auditoria)
Imptes.:
RENATO CARLOS DE ARRUDA GIMENEZ - OAB/SP 195.863
RICARDO AUGUSTO DE ARRUDA GIMENEZ – OAB/SP 130.630
Pacte.:
Edson de Almeida Fernandes, 1º Ten PM RE 931153-0
Aut. Coatora: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo
Rel.:
Clovis Santinon
Desp.: Vistos. Junte-se. Cuida a espécie de habeas corpus através do qual os impetrantes pleiteiam que
seja concedida a ordem para “cancelar o relatório final do IPM com a conseqüente rejeição da denúncia”.
Sustentam existir ilegalidade no feito em virtude de o paciente não haver sido interrogado durante a fase
instrutória do IPM, bem como por não terem sido ouvidas outras duas testemunhas. Subsidiariamente,
requerem que sejam localizadas, qualificadas e inquiridas as testemunhas que apontam. Em que pese as
argumentações esposadas, a inicial peca pela base, merecendo rejeição in limine. Os impetrantes
insurgem-se, como dito, contra o fato de o IPM ter sido concluído e a denúncia recebida sem que o paciente
fosse interrogado e sem que fossem ouvidas duas testemunhas. Requerem o “cancelamento” do relatório
do IPM e a “rejeição” da inicial. De se notar que se originam os referidos documentos de autoridades
diversas, só por isso se justificando especial atenção à impetração. Entretanto, se superáveis tais
obstáculos, há de se verificar se emerge do pedido o objeto mediato imprescindível que justifique a
impetração do mandamus, qual seja a existência de violência ou coação à liberdade de locomoção. Como é
da sabença jurídica, “a primeira condição que verte sobre a ação penal de habeas corpus é a possibilidade
jurídica do pedido. Para que o pedido seja juridicamente possível, tem ele de se embasar na tipicidade da lei
ou nos pressupostos autorizadores do writ of habeas corpus... Como facilmente se verifica da norma

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