TJMSP 27/05/2008 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 95ª · São Paulo, terça-feira, 27 de maio de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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constitucional que ampara a impetração do mandamus, o habeas corpus é instrumento de tutela do direito
de liberdade individual no sentido de ir, vir e ficar, do ius manendi, ambulandi, eundi ultro
citroque.” (MOSSIM, Heráclito Antonio. Habeas corpus: antecedentes históricos, hipóteses de impetração,
processo, competências recursos, modelos de petição, jurisprudência atualizada. 8ª ed. (revista e
atualizada) – Barueri, SP: Manole, 2008. p.288). Lembrando a doutrina de José Frederico Marques, o
“objeto mediato do pedido de habeas corpus é o direito de ir e vir. O impetrante pede ao órgão jurisdicional,
ou a restauração do ius libertatis, ou que desapareça, prontamente, a ameaça que o põe em perigo. O
pedido pode revestir-se na natureza de pretensão processual declaratória, constitutiva ou cautelar.” Destaca
o mestre que “em todas as hipóteses, porém, seu objeto último será o direito de locomoção, posto em
perigo ou lesado por coação ilegal ou abuso de poder.” E conclui que “assim é que não cabe o writ, se
impetrado para a tutela de direito de liberdade diverso do direito de locomoção, uma vez que o habeas
corpus em nosso Direito tem por fim assegurar a liberdade de ir e vir” (MARQUES, José Frederico.
Elementos de direito processual penal. Rio de Janeiro, Forense, 1965. p. 392). É o caso do presente
mandamus. Não deflui dos fatos narrados pelos impetrantes qualquer violência ou coação à liberdade de
locomoção do paciente. Também não é esta a via adequada para se pleitear a oitiva de testemunhas, dês
que terão os impetrantes, no momento processual adequado, a oportunidade de arrolar aquelas que melhor
lhes convierem. Assim, afigura-se insuperável, portanto, a deficiência do writ pela impossibilidade jurídica do
pedido. Neste cenário, NÃO CONHEÇO DO MANDAMUS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
São Paulo, 21 de maio de 2008. (a) CLOVIS SANTINON, Relator.
AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. (CRIME) nº 176/08 (Ref.: Recurso Extraordinário Criminal nº
166/08 - Conselho de Justificação nº 147/04 – Proc. Origem: GS n° 782/04 - SSP)
Agvte.: Evaldo José de Sousa, ex PM RE 843140-0
Adv.: PAULO LOPES DE ORNELLAS - OAB/SP 103.484
Agvdo.: o Egrégio Tribunal de Justiça Militar
Desp.: "1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Intime-se a defesa para conferir a formação do
instrumento no prazo de 03 (três) dias. 4. Após, subam os autos do Agravo ao Excelso Supremo Tribunal
Federal. 5. Publique-se e Intime-se. São Paulo, 21 de maio de 2008." (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz
Presidente.
DIRETORIA DE
JULGAMENTO
DIVISÃO
JUDICIÁRIA
-
SEÇÃO
DE
PROCESSAMENTO
E
ORDEM DO DIA PARA O JULGAMENTO EM SESSÃO JUDICIÁRIA DA 1ª CÂMARA A REALIZAR-SE NO
DIA 03.06.2008, ÀS 13:30 HORAS, DO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S):
APELAÇÃO CRIMINAL
N°:
5.683/07 (Proc. nº 42.354/05 – 1ª Aud.) - Julgamento: 03.06.08 - 13:30 h
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Rev.: Clovis Santinon
Apte.: William da Luz Sanches, Sd PM RE 117 405-3
Advs.: ARNALDO JOSÉ DE SANTANA FILHO – OAB/SP 107.877
ELIAS LEAL RAMOS – OAB/SP 109.522
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.: Art. 210 do CPM
ORDEM DO DIA PARA O JULGAMENTO EM SESSÃO JUDICIÁRIA DA 1ª CÂMARA A REALIZAR-SE NO
DIA 03.06.2008, ÀS 13:30 HORAS, DO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S):
APELAÇÃO CÍVEL
Nº:
1.223/07 (M. S. nº 1.238/06 – 2ª Aud. - Div. Civ. - CJ nº 180/07) – Julgamento: 03.06.08 - 13:30h
Rel.: Clovis Santinon
Rev.: Evanir Ferreira Castilho
Apte.: Cidionir Queiroz Filho, ex-Ten Cel PM RE 78 0494-6
Advs.: JOÃO BATISTA DOS REIS – OAB/SP 142.355