TJMSP 28/05/2008 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 96ª · São Paulo, quarta-feira, 28 de maio de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
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Date: 2008.05.27 16:47:07 -03'00'
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DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
AÇÃO RESCISÓRIA - ACÓRDÃO Nº 005/08 (Proc. de origem nº 1834715300 – Tribunal de Justiça)
Autor: Marcio Aparecido Bossio,ex-Sd PM RE 886299-A
Advs.: SONIA MARIA RAMOS DE CARVALHO SANTOS – OAB/SP 61.529
MARCO ANTONIO DE CARVALHO SANTOS – OAB/SP 93.671
ANTONIO DA SILVA SANTOS JUNIOR – OAB/SP 102.601
Ré:
a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: Vistos. Cuida-se de Ação Rescisória interposta por Marcio Aparecido Bossio, por meio de seus I.
Advogados, contra o v. Acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 039/05 pela E. Segunda Câmara
desta Corte Castrense (fls. 40/44), que aos 09 de novembro de 2006, por votação unânime, negou
provimento ao apelo interposto, mantendo a r. decisão de 1º grau que acolheu a preliminar de prescrição.
Certificado o trânsito em julgado aos 14 de fevereiro de 2007 (para o Fazenda Pública – fls. 47) e aos 12 de
maio de 2007 (para o Autor – fls. 48/49). Alega, em suma, que o v. Acórdão violou literal disposição de lei,
havendo “ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal bem como o desrespeito aos postulados da
legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório e da prestação
jurisdicional”. Passa a discorrer sobre os pontos que entende embasarem a afirmação de nulidade do
procedimento administrativo disciplinar e do resultante ato demissório, requerendo por final a “rescisão da r.
sentença monocrática” (sic fls. 20) e sua reintegração nas fileiras da Polícia Militar. Solicitou os benefícios
da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50. A finalidade da ação rescisória é extirpar do
ordenamento jurídico sentenças ou acórdãos que contenham nulidades absolutas que perduram mesmo ao
trânsito em julgado da decisão que finda o processo. Para sua admissibilidade, além dos pressupostos
comuns a qualquer ação, estabelece o artigo 485 do Código de Processo Civil a necessidade da existência
de sentença de mérito (ou acórdão) transitada em julgado e a ocorrência de umas das hipóteses elencadas
em seus incisos (sendo pacífica a doutrina de sua taxatividade). No caso em tela alegou-se a incidência do
“violar literal disposição de lei” (art. 485, inciso V, CPC). O melhor entendimento quanto a tal item, como
bem nos lembra Humberto Theodoro Júnior, é o de Amaral Santos, “para quem sentença proferida contra
literal disposição de lei não é apenas a que ofende a letra escrita de um diploma legal”, e sim “aquela que
ofende flagrantemente a lei, tanto quando a decisão é repulsiva à lei (error in judicando), como quando
proferida com absoluto menosprezo ao modo e forma estabelecidos em lei para a sua prolação (error in
procedendo)”. Prossegue afirmando que “não se cogita de justiça ou injustiça no modo de interpretar a lei.
Nem se pode pretender rescindir a sentença sob invocação de melhor interpretação da norma jurídica
aplicada pelo julgador” (in “Curso de Direito Processual Civil – volume I”. Rio de Janeiro: Forense, 2003, 39ª
edição, pág. 609. Negritos nossos). Da leitura da inicial resta evidente a confusão do autor com relação ao
âmbito da presente ação. Primeiro porque o v. Acórdão combatido centrou-se – acertadamente, frise-se –
no reconhecimento da prescrição qüinqüenal prevista pelo Decreto nº 20.910/32, tendo em vista o ato
demissório ter se efetivado aos 23 de novembro de 1992, mas a ação ordinária de reintegração ajuizada
apenas aos 22 de setembro de 1999. Se agora alega violação de literal disposição de lei, deveria o exmiliciano explicitar onde o v. Acórdão traria tal ofensa, e não reportar-se à r. Sentença ou, em maior
desacerto ainda, ao mérito de um ato proferido com base no poder discricionário conferido ao Administrador
(in casu, a demissão pelo Comandante Geral da Polícia Militar), querendo discuti-los aqui sob outra
roupagem. Além do que, após o reconhecimento da prescrição, ingressou o autor com Recurso
Extraordinário Cível, distribuído no Supremo Tribunal Federal sob o nº 554868-6, tendo seguimento negado
aos 05 de outubro de 2007, quanto se pode apreender às fls. 48/49. Ou seja, se ilegalidade houvesse no v.
Acórdão, teria certamente sido corrigida naquela ocasião. Não é suficiente o simples alegar pelo autor de
uma suposta violação de lei. Assim, não há o necessário enquadramento aqui de uma das hipóteses
ensejadoras da ação rescisória, esvaziando-se portanto a possibilidade jurídica do pedido, uma das
condições vitais de qualquer ação. Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente Rescisória. P.R.I. e C.
São Paulo, 16 de maio de 2.008. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 439/05 (Proc. de origem nº 3387655900 – Tribunal de Justiça)
Apte.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: CELIA MARIA CASSOLA – Proc. Estado - OAB/SP 77.630
Apdo.: Julio Cesar Cardoso, ex-Sd PM RE 95 0554-7