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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 10

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TJMSP 06/06/2008 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 06/06/2008 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 10 de 19

www.tjmsp.jus.br

Ano 1 · Edição 103ª · São Paulo, sexta-feira, 6 de junho de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
sentença. A prestação jurisdicional deve ser no sentido de dizer o direito exatamente na medida em que foi
pleiteado pelo autor e resistido pelo réu, não podendo estar além ou aquém disso. Nesse exercício –
prestação jurisdicional – o magistrado tem a colaboração das partes, que, naturalmente, têm o objetivo de
influenciar a convicção do julgador, elas sim podendo ser parciais; porém, o que quer o juiz é tão somente o
resultado estatal desejado – a justa sentença, mais uma vez. III – O processo deve ser composto apenas
por atos imprescindíveis, que deve ser acompanhado de perto pelo Juiz, cujo poder de direção está
entalhado no art. 125, CPC. Tal direção não é apenas formal, a fim de que se observe fielmente o devido
processo legal. Assim, é inconteste o dever do Magistrado em velar pela rápida solução do litígio discutido
em processo cuja direção lhe compete. E este juízo sempre se inclinou pelo acatamento a esta regra no
andamento dos feitos sob sua responsabilidade, sem que isso significasse a exclusão da convivência
harmônica com os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela Carta Magna aos
litigantes em geral, indispensáveis à segurança jurídica dos atos que compõe o processo. E esta forma de
proceder não cria empecilhos aos direitos das partes, em qualquer aspecto, máxime aos ligados à produção
da prova. Por outro lado, cumpre destacar que com base no art. 130 do CPC, permite-se ao julgador condutor do processo - determinar as provas necessárias à instrução processual, ou, de outro lado, indeferir
as que repute inúteis para o caso que lhe é posto para julgamento, sendo que o art. 400 do mesmo digesto
processual, limita a produção de prova testemunhal aos casos que menciona. IV – Daí decorre a
necessidade de conhecer o que se pretende provar com o depoimento das testemunhas arroladas, pois é
certo que aquilo que daquelas se espera poderá, eventualmente, em nada contribuir para o desfecho da
ação, mas trazendo, em contrapartida, inútil perda de precioso tempo, em detrimento dos trabalhos forenses
e do ritmo de vida das próprias testemunhas, entre outros aspectos negativos, que citamos meramente
como ilustração. V – Ora, o caso em tela apresenta exatamente a hipótese em princípio daquilo que se quer
evitar. As testemunhas que o autor pretende ouvir já foram inquiridas no curso do Processo Administrativo,
com a presença de defensor, que exerceu plenamente o direito de defesa do acusado, portanto prova
submetida ao crivo do contraditório e ampla defesa. Por tal motivo há que se dar credibilidade às peças
juntadas aos autos, além da observância do princípio da legitimidade dos atos administrativos. Portanto não
é hipótese de repetição de prova em juízo (art. 400, I, CPC). E nem se alegue que a causa de pedir no
Processo Regular seja diversa daquela do objeto da presente ação, pois em ambos os casos a meta é a
mesma, com uma nuance: no processo administrativo se quer a permanência do policial (ou a sua nãoexclusão) nas fileiras da Corporação; já no processo judicial se deseja a sua reintegração aos seus quadros.
VI – Note-se aqui que estamos em sede de processo civil e não criminal. Na busca da verdade, os litigantes,
bem como o Magistrado, devem evitar a produção de provas desnecessárias, na dicção do art. 14, IV do
CPC. À Autoridade Julgadora cabe, em observância ao art. 130 do CPC, indeferir as diligências que
considerar inúteis à composição da lide. VII – É evidente que não se espera “dons divinatórios” do patrono
do autor, como por ele mencionado, conquanto se espere seriedade e respeito no desempenho do
mandato, como cumpre a um auxiliar da Justiça. Obviamente o advogado não sabe o que falará a
testemunha em Juízo. Sequer isso foi perguntado. Apenas faz-se preciso saber o que os Litigantes
pretendem provar, mas espera-se saber o que se pretende comprovar com os depoimentos solicitados,
ainda que estes não sejam favoráveis à parte que arrolou às testemunhas. Caso assim não fosse, como
seria possível o magistrado aquilatar a utilidade da prova para deferi-la ou não? Há enorme diferença entre
o que se quer provar e o que declinará a testemunha. Vale dizer, o que se espera não vem a ser o trabalho
de “Pitia”, mas meramente o punctum saliens do que se pretende esclarecer, notadamente em se tratando
de testemunha já ouvida em processo regular, com respeito de todas as solenidades, garantias e
determinações legais e, presumivelmente, já tendo relatado tudo quanto sabia a respeito dos fatos. Neste
sentido é a jurisprudência de nossos Tribunais: “Cerceamento de Defesa. Hipótese que não se caracteriza,
posto não se haver demonstrado ser necessária a pretendida prova testemunha, já que a apuração dos
fatos depende de juízo técnico” (RSTJ 59/280, in Código de Processo Civil, Thotônio Negrão e José Roberto
F. Gouvêa, Ed Saraiva, 37a. ed. Pág. 246). VIII – Recorde-se que em casos como o do jaez, a atuação do
Poder Judiciário limita ao controle da legalidade, ao exame dos motivos determinantes, sendo-lhe vedado o
ingresso no mérito administrativo (sob pena de substituição da vontade do agente público pela valoração do
julgador), por restrição imposta em decorrência do princípio constitucional da separação dos poderes do
Estado. E isso limita ainda mais a importância da produção da prova oral. Aproveitando a lição do i.
Desembargador José Roberto Bedaque (in Código de Processo Civil Interpretado, Marcato, Antonio Carlos
e outros, 2. ed., São Paulo: Atlas, 2005): “6. Poder de indeferir provas: p. 400/401 Poder de indeferir provas:
Os poderes do juiz relacionados à produção de prova não se referem exclusivamente à possibilidade de

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