TJMSP 06/06/2008 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 103ª · São Paulo, sexta-feira, 6 de junho de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Juiz de Direito Substituto
Advogada: Dra. Karem de Oliveira Ornellas – OAB/SP 227.174
1934/07 – AÇÃO ORDINÁRIA – DAVID FRANCISCO MARTINS FERNANDES X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (PM) – Fls. 102: “I – Vistos. II – Não há preliminares. III – Requer o autor a
“renovação” das oitivas de testemunhas ora ouvidas em sede de conselho de disciplina, pelos motivos
apontados à fl. 101. IV – Compulsando as peças nas quais se resumem a coleta da prova oral pretendida
(fls. 138/139 e 140/141 do apenso), não vislumbro a necessidade da repetição da produção em juízo, até
porque não há nenhum vício na formulação da pergunta pelo então defensor, advogado regularmente
constituído, antes dos membros do colegiado. Não houve inobservância aos princípios da ampla defesa e
contraditório. V – Autos conclusos para a sentença em 10 (dez) dias. Intime-se.” SP, 28.05.08 (a) Lauro
Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito
Procurador do Estado: Dr. Antônio Agostinho da Silva – OAB/SP 138.620
1760/07 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – MAGNALDO FERREIRA DOS SANTOS X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) – NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria
cientificada do deferimento do pedido de dilação de prazo por 05 (cinco) dias para vista dos autos fora do
Cartório para manifestação”. SP, 03.06.08
Procuradora do Estado: Dra. Lúcia de Almeida Leite – OAB/SP 97.504
1465/07 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – VALDIR DE SOUZA X DIRETOR DE
ENSINO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) – NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa
Senhoria cientificada do deferimento do pedido de desarquivamento dos autos pelo prazo por 10 (dez) dias.
SP, 03.06.08
Procuradora do Estado: Dra. Márcia Maria de Barros Côrrea – OAB/SP 61.692; Dra. Rosana Martins
Kirschke – OAB/SP 120.139
2169/08 – PROTESTO JUDICIAL – CARLOS ALBERTO SOARES TORELLI X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (ES) – Fl. 22: “I - Vistos. II - Recebo o presente protesto judicial, deferindo, nesse
passo, os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. III - Cite-se a Fazenda Pública Estadual para que
se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. IV - Expediente ao Cartório Distribuidor para que se promova a
classificação como Protesto Judicial. No retorno, intime-se. “ SP, 29/05/08. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior
– Juiz de Direito.
Advogados: Dra. Fabiana Rodrigues da Silva Santos - OAB/SP 259.699 e Dra. Simone Ribeiro de Souza –
OAB/SP 108.335
2154/08 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Liminar – ALEXANDRE VERAS DE MARCHI X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ES) – Fls. 41/42: “I – Vistos. II – Tendo-se em vista o constante
nos autos, defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anotese. III – Analisando a documentação que instruiu o pedido não se verifica, por ora, o direito do Requerente,
posto que ausente um dos requisitos necessários para a concessão, o “fumus boni iuris”. IV – Além disso,
para a concessão da liminar é necessário que haja a probabilidade de inutilidade e ineficácia da medida,
caso esta seja reconhecida no final da demanda. No entanto, no caso concreto, na hipótese da decisão
acolher as razões insertas na petição inicial e anular o processo administrativo, a sentença irá restabelecer
o estado jurídico agredido, sem qualquer dano irreparável ou de difícil reparação para o autor. V – Desta
forma, indefiro o requerimento de liminar. VI – Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na
oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento
antecipado da lide. Após , tornem os autos conclusos. VII – Intime-se. ” SP, 29/05/08. (a) Lauro Ribeiro
Escobar Júnior - Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Rodrigo Fava – OAB/SP 253.015, Dra. Vivian de Almeida Gregori Torres – OAB/SP 131.300,
e Dr. Fernando Fabiani Capano – OAB/SP 203.901.
1896/07 – AÇÃO ORDINÁRIA – LAÉRCIO MILTON DE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (PM) – Fls. 157/160: “I – Vistos. II – O processo é via instrumental para que se alcance o fim
da pacificação entre os litigantes em torno de determinado direito material, havendo, ao final, a justa