TJMSP 06/06/2008 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 103ª · São Paulo, sexta-feira, 6 de junho de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Paulo, 26 de maio de 2008. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735, Dra. Paula de Carvalho Latorre – OAB/SP
182.859, Dr. Flávio Willishan Mendonça Dias – OAB/SP 191.134
Procuradora do Estado: Dra. Isa Nunes Umburanas – OAB/SP 53.199
790/06 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – BENEISER JOSE SOARES MARTINS X
COMANDANTE GERAL DA PMESP (WO) – Fls. 478/479: “I – Vistos. II – Feito remetido do E. TJM a esta 2ª
AME – Divisão Cível – em decorrência da reforma da sentença de 1º grau, no Acórdão prolatado na
Apelação Cível nº 932/06 (fls. 467/472).III – Gratuidade processual concedida conforme se verifica à fl. 435.
Anote-se. IV – Analisando a documentação que instruiu o pedido não se verifica, por ora, o direito líquido e
certo do impetrante, posto que ausente um dos requisitos necessários para a concessão, o “fumus boni
iuris”. V – Além disso, para a concessão da liminar é necessário que haja a probabilidade de inutilidade e
ineficácia da medida, caso esta seja reconhecida no final da demanda. No entanto, no caso concreto, na
hipótese da decisão acolher as razões insertas na petição inicial e anular o processo administrativo, a
sentença irá restabelecer o estado jurídico agredido. VI – Desta forma, indefiro o requerimento de liminar.VII
– Intime-se o Procurador do Estado nomeado à fl. 438, dando conta desta decisão, expedindo-se, também,
o ofício requisitório das informações e, com elas, vista ao Ministério Público. Intime-se.” São Paulo, 30 de
abril de 2008. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Procurador do Estado: Dra. Isa Nunes Umburanas – OAB/SP 53.199
1993/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – ALEXANDRE MARCHIONI X
COMANDANTE GERAL DA PMESP (WO) – Fls. 50/51: “I – Vistos. II – Tendo-se em vista o constante nos
autos, defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III
– Analisando a documentação que instruiu o pedido não se verifica, por ora, o direito líquido e certo do
impetrante, posto que ausente um dos requisitos necessários para a concessão, o “fumus boni iuris”. IV –
Além disso, para a concessão da liminar é necessário que haja a probabilidade de inutilidade e ineficácia da
medida, caso esta seja reconhecida no final da demanda. No entanto, no caso concreto, na hipótese da
decisão acolher as razões insertas na petição inicial e anular o processo administrativo, a sentença irá
restabelecer o estado jurídico agredido.V – Desta forma, indefiro o requerimento de liminar. VI – Expeça-se
ofício requisitando as informações da autoridade dita coatora. Chegadas as informações, a d. Escrivania
deverá verificar se foi indicado Procurador do Estado para acompanhar o feito e, sendo necessário, intimar
o Procurador Geral para que proceda a tal nomeação. Após, abra-se vista ao Ministério Público. VII –
Intime-se, devendo as Partes observar que os 2 (dois) volumes referentes à cópia do procedimento
administrativo ora atacado, ficarão apensados para melhor manuseio dos autos, estando à disposição dos
litigantes para consultas ou cargas, independentemente da autorização judicial.” São Paulo, 18 de fevereiro
de 2008. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogada: Dra. Carmen Faustina Arriarán Rico – OAB/SP 86.165
2129/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – ERIBERTO LIMA LAUREANO X
COMANDANTE DO CPA/M-9 (WO) – NOTA DE CARTÓRIO: Ficam Vossas Senhorias intimadas a entrar
em contato com o AUTOR a fim de que compareça em cartório para assinar o instrumento de procuração
nos presentes autos.
Advogadas: Dra. Erica Regina de Oliveira – OAB/SP 233.064, Dra. Patrícia Domingues OnisssantiOAB/SP 212.644,
2098/08 – AÇÃO CAUTELAR INOMINADA com pedido de liminar – OTACÍLIO LOURENÇO DE LIMA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (WO) – NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria
intimada a apresentar a sua réplica, no prazo de 10 (dez) dias.”
Advogado: Dr. Roney José Ferreira – OAB/SP 190.327
2172/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – LUCINEIA ROMÃO X COMANDANTE
GERAL e DIRETOR DE PESSOAL DA PMESP (WO) – Fls. 49/50: “I – Vistos. II – Defiro a gratuidade, nos
termos das Leis nºs 1060/50 e 7115/83. Anote-se. III - Ante a plausibilidade das alegações formuladas na
inicial, corroboradas pelos documentos que a acompanham e ante o risco do efetivo perecimento do direito
alegado, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, inaudita altera pars. Entendo serem relevantes os fundamentos