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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 14

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TJMSP 06/06/2008 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 06/06/2008 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 14 de 19

www.tjmsp.jus.br

Ano 1 · Edição 103ª · São Paulo, sexta-feira, 6 de junho de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
apresentados pelo impetrante, estando presente o “fumus boni juris” e “periculum in mora”, sendo que a
inicial relata situação fática que se enquadra na hipótese legal do art. 7º, II, da Lei nº 1533/51. IV – Dessa
forma, DETERMINO A SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DA PUNIÇÃO DISCIPLINAR resultante da instrução
do PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº 2BPCHQ-013/06/07, no qual figura como Acusado o SD FEM PM
972064-2 LUCINÉIA ROMÃO. V – Comunique-se, via fax, ao Cmt do 2º BPCHq para que adote as
providências citadas nos itens IV acima, devendo comunicá-las a este Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas. VI – Intime-se o Procurador Geral do Estado, dando conta desta decisão, expedindo-se, também, o
ofício requisitório das informações à autoridade coatora, que defino nesta oportunidade, como sendo Cmt G
PM, em razão da cópia da publicação do Bol G PM nº 082/08, encartadas nos autos VII – Vindas as
informações, vista ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. VIII – Intime-se. Autos ao
Cartório Distribuidor.” São Paulo, 30 de maio de 2008. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Hideatu Takeda – OAB/SP 26.743, Dr. Genivaldo Pereira Barreto – OAB/SP 237.829.
1717/07 – MEDIDA CAUTELAR com pedido de liminar – EDSON DE ASSIS RIGHI (representado por
LILIANE SHELBY RITA APARECIDA ARCOS PORCINO RIGHI) X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (PM) – NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria cientificada do deferimento do pedido de
dilação de prazo de 30 (trinta) dias para juntada de Certidão de Objeto e Pé da Ação de Interdição de Edson
de Assis Righi.” SP, 05.06.08
Advogado: Dr. Ronaldo Antônio Lacava – OAB/SP 171.371

2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
JUÍZES: DR. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR
DR. DALTON ABRANCHES SAFI
DESPACHOS DO MM. JUIZ DE DIREITO:
1972/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – WANDERSON LUIS TEODORO X
SUBCOMANDANTE DO 8BPMI (SIC) – Tópico final da sentença de fls. 197/229: “...Diante do exposto, julgo
improcedente o pedido mandamental e DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução
de mérito (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em razão da natureza da presente decisão,
revogo a medida liminar concedida às fls. 179/180. Expeça-se ofício à autoridade administrativa, com cópia
desta Sentença, informando sobre a revogação da medida liminar, para que a Administração Militar dê
andamento normal ao Procedimento Disciplinar supra, independentemente de eventual recurso desta
decisão. Custas na forma da lei, não cabendo falar em condenação de honorários advocatícios (Súmulas
512 do Pretório Excelso e 105 do Superior Tribunal de Justiça), mesmo porque, de certa forma, inibiria a
legítima utilização do mandamus. P.R.I.C.” S.P., 21/05/08. (a) Dr. Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual recurso não haverá custas de preparo uma vez que o autor é
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Advogada: Dra. Lara Bottacim Teodoro – OAB/SP: 179.081
Procuradora do Estado: Dra. Ligia Pereira Braga Vieira – OAB/SP: 143.578
1793/07 – AÇÃO ORDINÁRIA – EDSON MACEDO DE AGUIAR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (SIC) – Fls. 199: “I – Vistos. II - Vê-se pela certidão acima e a data do Protocolado nº TJM/SP
011961/08 que a apelação dos autores foi apresentada intempestivamente. III - Intime-se os Autores para
que, no prazo de 05 (cinco) dias, venham retirar a peça, mediante recibo nos autos, sob pena de destruição
da mesma.” S.P., 03/06/08. (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Edmundo Dantas – OAB/SP: 181.694
1608/07 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – JOÃO CARLOS GOMES RAMOS X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (EM) – r. Despacho de fl.118: I – Vistos.II - Vê-se pela
certidão acima e a data do Protocolado nº TJM/SP 007646/08(07/04/08) que a apelação do Autor foi
apresentada intempestivamente. Intime-se o Autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, venha retirar a
peça, mediante recibo nos autos, sob pena de inutilização da mesma.III – Tendo em vista o trânsito em
julgado intime-se as Partes para requerer o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.São Paulo, 28 de
maio de 2008.DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito Substituto.

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