TJMSP 06/06/2008 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 103ª · São Paulo, sexta-feira, 6 de junho de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Agvte.: Genivaldo Geraldo de Oliveira, ex-Sd PM RE 89 4991-3
Advs.: CLAUDER CORREA MARINO – OAB/SP 117.665
PAULO JOSÉ DOMINGUES – OAB/SP 189.426
PAULA ANDREA BRIGINAS BARRAZA – OAB/SP 215.977
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: HAROLDO PEREIRA – OAB/SP 153.474 – Proc. do Estado
“ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, a
unanimidade, em julgar prejudicado o agravo interposto pela carência superveniente de interesse recursal,
de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 099/08 ( A. O. nº 1.700/07 - 2ª Auditoria Militar – Divisão Cível)
Rel.: Clovis Santinon
Agvte.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURRREIÇÃO – OAB/SP 83.480 – Proc. do Estado
Agvdo.: Gerson Antonio de Farias, Cb PM RE 96 3258-1
Adv.: SILVIA ELENA BITTENCOURT – OAB/SP 154.676
“ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, a
unanimidade, deram provimento ao Agravo de Instrumento interposto, de conformidade com o relatório e
voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.037/07 (Mandado de Segurança nº 1.347/06 - 2ª Auditoria Militar – Div. Cível)
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Rev.: Clovis Santinon
Apte.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: MÁRCIA MARIA BARRETA FERNANDES SEMER - OAB/SP 97.583 – Proc. do Estado
Apdo.: Celso Luiz Monteiro Ferraz, 3º Sgt PM RE 88 0041-3
Adv.: JOÃO ANTONIO DE OLIVEIRA – OAB/SP 53.144
“ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à
unanimidade, em não conhecer do apelo fazendário e, em sede de reexame necessário, reformar a
sentença de Primeiro Grau por força da decadência do direito à impetração e extinguir o feito, com
resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.567/08 (Habeas Corpus nº 1.457/07 - 2ª Auditoria Militar – Div. Cível)
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Rev.: Clovis Santinon
Apte.: Paulo Sérgio Trino, Sd PM RE 92 0939-5
Advs.: RONDINELI DE OLIIVEIRA DORTA - OAB/SP 245.253
CRISTIANO JAMES BOVOLON – OAB/SP 245.997
PAULO FRANCISCO TEIXEIRA BERTAZINE – OAB/SP 249.588
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: LUCIA DE ALMEIDA LEITE – OAB/SP 97.504 – Proc. do Estado
“ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à
unanimidade, em negar provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do Relator,
que ficam fazendo parte do acórdão.”
1ª AUDITORIA
Proc. nº: 40.960/05 – 1ª Aud. – ecs
Acusado(s): PM Reginaldo Benedito da Cruz e outro.
Advogado(s): Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI, OAB/SP 221.639
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para audiência de Julgamento, redesignada para 02/09/08, às
15:40horas.
Proc. n.º : 47.685/07 - 1ª Aud. – MT