TJMSP 06/06/2008 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 103ª · São Paulo, sexta-feira, 6 de junho de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Proc. Nº 40.158/04 - 2ª Aud. – jarf
Acusados: Cb PM Eder Alves Tavares
Advogado: Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI
Assunto: Fica V.Sª intimado para dar ciência do despacho de fls. 348, que determina o arquivamento dos
autos.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL
JUÍZES: DR LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR E DR DALTON ABRANCHES SAFI
DESPACHOS DOS MM. JUÍZES DE DIREITO:
2170/08 - MANDADO DE SEGURANÇA com Pedido de Liminar – EDMAR ANTONIO NUNES X
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA (LB) – Fls.: “I – Vistos. II - Vislumbra-se do pleito
mandamental a concessão de liminar para “acesso irrestrito e imediato aos autos em apartado, que contêm
as transcrições telefônicas” (isto em sede de Conselho de Disciplina). É o caso de se deferir o presente
requerimento liminar. De proêmio, é de se anotar que o advogado é, constitucionalmente falando,
indispensável à administração da Justiça (Carta Magna vigente, artigo 133). Por tal fato, referido
profissional, que tanto contribuiu e contribui para o fortalecimento das instituições democráticas, é dotado de
uma série de prerrogativas, as quais não podem ser desnudadas em pleno Estado Democrático de Direito.
Nesse passo, é de se afirmar que a vista de autos fora de cartório por parte do advogado é prerrogativa
legalmente conferida (Estatuto da Advocacia – Lei Nº 8.906/1994 – artigo 7º, inciso XV). Não passa
despercebido por este juízo que a decretação do sigilo, in casu, decorreu em virtude dos documentos terem
sido juntados mediante autorização judicial. Também não passa despercebido por este juízo a excelente
intenção da autoridade impetrada (Ilmo. Sr. Cap PM Presidente do Conselho de Disciplina) no momento em
que decretou o sigilo da prova (transcrições telefônicas) e proibiu a retirada do apenso do cartório. No
entanto, como se demonstrará a seguir, o caso em apreço é dotado de carga específica, a qual deve ser
analisada e posteriormente solvida, através de uma calibragem de justeza. Ao se verificar a matéria
perfunctoriamente dá-se à impressão de estarmos diante de uma colisão de normas principiológicas. De um
lado, estaria a preservação das investigações com o seu resguardo imediato e também futuro, agasalhandose, assim, o interesse público e, de outro, se encontraria o direito do acusado a defender-se de forma ampla
no bojo de um processo administrativo. Porém, in casu, o que ocorre é apenas uma pseudo colisão de
normas principiológicas. Assim, não há que se falar em alijamento de um princípio (do interesse público) em
razão de ter sido preterido por outro (da ampla defesa). Entrementes, o que deve prevalecer na questão em
comento é o direito à ampla defesa do acusado (ora impetrante) no âmbito do feito administrativo a que
responde. Os motivos para a afirmação constante na paragrafação acima serão agora elencados. Os fatos
geradores do Conselho de Disciplina são oriundos de outubro de 2005 (cfe. doc. 02), o que denota,
cristalinamente, ter ocorrido desde há muito a produção da prova dizente com a transcrição telefônica.
Ademais, o pleito inserto no mandamus para que haja acesso irrestrito dos autos foi realizado por advogado
constituído no processo administrativo. Não se pode olvidar que o defensor constituído para a causa
administrativa possui o inarredável direito de extrair cópias dos autos ou de retirá-los fora de cartório, pois,
do contrário, não terá como defender, amplamente, o seu constituinte. Efetivamente, o apenso alocado no
processo administrativo deve ser tido como sigiloso por conter transcrições telefônicas. No entanto, isso não
significa que o aludido sigilo deva ser estendido ao causídico do feito. Os advogados, assim como os juízes,
os membros do Parquet, as partes e os funcionários que manuseiam todo e qualquer processo sigiloso
(judicial ou administrativo) possuem a responsabilidade de não repassarem as informações nele contidas.
Se o advogado assim não proceder poderá ter sua conduta analisada nas searas criminal, cível e
administrativa (assim como qualquer outro que tenha contato com os autos e também deva guardar
segredo). O que não se pode é proibir a extração de cópias ou a carga dos autos por parte de causídico
constituído, sob pena de prejudicar a defesa de seu cliente. O Conselho de Disciplina a que responde o
acusado (ora impetrante) está em fase de alegações finais de defesa (cfe. doc. 03). Na hipótese em exame,
o acesso aos autos administrativo apenas em cartório vulnera ainda mais a defesa do acusado dentro do
feito, uma vez que o advogado constituído necessita fazer seu arrazoado final e, para tanto, deve ter o
direito assegurado de extrair cópias ou retirar o processo da seção cartorária, a fim analisar todo o
arcabouço probatório produzido para, da forma que entender melhor, laborar a defesa de seu cliente. O
plexo de prerrogativas inerentes ao advogado constante no Estatuto da Advocacia não deve ser