TJMSP 06/06/2008 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 103ª · São Paulo, sexta-feira, 6 de junho de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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interpretado restritivamente e, sim, com a máxime amplitude possível. Na presente quaestio, limitar o direito
do defensor constituído equivale a restringir a ampla defesa do acusado, negativando, assim, a Lei Maior
(artigo 5º, inciso LV). É de se relembrar que a prova (telefônica) foi produzida em 2005, sendo, portanto,
pretérita, posta e consumada em tempo que não pode ser considerado recente. Vale relembrar, também,
que o advogado pleiteador do “acesso irrestrito e imediato aos autos em apartado, que contêm as
transcrições telefônicas” é constituído para atuar na causa administrativa, o que inviabiliza, quanto a este
profissional, qualquer obstacularização para o exercício de seu mister no Conselho de Disciplina. III - Posto
isso, CONCEDO A LIMINAR PLEITEADA, para que o advogado constituído atuante no Conselho de
Disciplina Nº CPC-067/CD.1/06 tenha acesso irrestrito e imediato não só aos autos principais, mas também
a seu apenso (inteligência do artigo 5º, inciso LV da Constituição da República, c.c., o artigo 7º, inciso XV da
Lei Nº 8.906/94). IV -Registre-se, portanto, que a concessão da medida liminar visa a repelir cerceio
defensório, conferindo máxima efetividade à Carta Magna e, também, ao Estatuto da Advocacia. V - Devido
a emergencialidade da matéria, comunique-se a autoridade administrativa, de forma incontinenti, para que
cumpra a liminar concedida. Em virtude da natureza da liminar concedida deve ser reiniciada a contagem do
prazo para a apresentação das alegações finais de defesa, com a faculdade para que o advogado
constituído faça carga dos autos administrativos na sua integralidade ou proceda à extração de cópias. VI –
No prazo de 10 (dez) dias, atribua o Autor valor à causa, devendo trazer aos autos os comprovantes de
recolhimentos das custas iniciais e taxas de diligência do Oficial de Justiça e previdenciária da OAB.
Publique-se este despacho de imediato.” SP, 03.06.2008 (a) Dalton Abranches Safi - Juiz de Direito
Substituto
Advogados: Dr. José Barbosa Galvão César – OAB/SP 124.732; Dr. João dos Reis Netto – OAB/SP
151.442; Dr. Eduardo Juvenil Nicolau Cavalheiro – OAB/SP 199.794
2112/08 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – MARILCE SOUZA DO NASCIMENTO
(representante legal do autor) e outros X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) – Fls.
206/207: “I – Vistos. II – Feito redistribuído a esta Especializada oriundo da 11ª Vara da Fazenda Pública da
Capital, em decorrência da Emenda Constitucional nº 045/04. Autor incapaz, nos termos do artigo 82, II, do
CPC (fl. 178). Trata-se de ação ordinária, na qual o Juízo originário indeferiu a antecipação de tutela (fls.
33). A Ré apresentou sua contestação às fls. 40/46 e o Autor, na petição de fl. 147, requereu a produção de
prova documental, pericial e testemunhal para comprovar a incapacidade mental do requerente, o que foi
deferido conforme se verifica no despacho saneador de fl. 181. Às fls. 185/186, a Procuradoria Geral do
Estado argüiu a incompetência do juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública para processar e julgar tais fatos,
sendo intimado o Ministério Público, que não se opôs à alegação de incompetência, bem como o autor (fls.
188/189). Seguiu-se a declaração de incompetência (fl. 203). III - Partes legítimas e bem representadas,
também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de
constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. IV – Foi deferida a prova
pericial pelo juízo anterior. As partes não indicaram assistente técnico nem quesitos, exceto o Ministério
Público (fl. 183). Assim, intime-se mais uma vez os litigantes, com prazo de 10 (dez) dias. V - Quanto à
prova oral (fl. 150), esta será apreciada, relativamente à sua utilidade, somente após a vinda do laudo
pericial. VI – Intime-se.” SP, 28.04.08 (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito
Procurador do Estado: Dr. Haroldo Pereira – OAB/SP 153.474
2148/08 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de liminar – CÉSAR MEDEIROS X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (PM) – Fls. 219/220: “I – Vistos. II - Gratuidade processual deferida, diante do
preenchimento dos requisitos para sua concessão. Anote-se. III – Requer o Autor a concessão de tutela
antecipada para a suspensão do Conselho de Disciplina, no entanto, verifica-se que tal pedido antecipatório
diverge do pedido final, que é a anulação daquele procedimento, portanto, o requerimento cabível, no caso
em estudo, é a concessão da liminar para a pleiteada suspensão. IV – Ocorre que não se vislumbrou, para
a concessão da liminar, o requisito do “fumus boni iuris”. Ademais, observe-se que o provimento requerido,
se concedido na sentença, terá a eficácia de corrigir a aludida ilegalidade, bem como todos os efeitos dela
decorrentes. Por isso, indefiro o pedido liminar. V – O Autor escolheu a via do rito sumário para o
processamento da presente ação. A Ré é a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, assim, não há que se
falar em conciliação. VI – Por tal fato, converto o rito para o ordinário, determinando a expedição de
mandado de citação para a apresentação da contestação no prazo de 60 (sessenta) dias, abrindo-se, na
seqüência, prazo de 10 (dez) dias para a réplica. VII – Intime-se.” SP, 30.05.08 (a) Dalton Abranches Safi –