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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 1

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TJMSP 10/06/2008 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 10/06/2008 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 1 de 8

www.tjmsp.jus.br

Ano 1 · Edição 105ª · São Paulo, terça-feira, 10 de junho de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autenticado por
AR Sincor Polomasther, ou=(em branco),
ou=(em branco), ou=(em branco),
ou=Assinatura Tipo A3, cn=TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAULO, [email protected]
Date: 2008.06.09 17:00:26 -03'00'

________________________________________________________________________________
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL n° 051/07 (Ref.: Embargos de Declaração Cível nº 022/07 Apelação Cível n° 931/06 – Proc. de Origem: Mandado de Segurança nº 490/05 – 2ª Auditoria Divisão
Cível)
Recte.: Ademar Soares de Oliveira, ex-Sd PM RE 821397-6
Advs.: CELSO MACHADO VENDRAMINI – OAB/SP 105.710
RODRIGO PERES SERVIDONE NAGASE – OAB/SP 183.482
MARCOS LUCIANO DONHAS – OAB/SP 200.248
Recda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: MARCIA DE CASTRO MARQUES - Proc. Estado – OAB/SP 121.971
Desp.: ."Vistos. À vista do contido na certidão de fls. 236 e do teor das decisões exaradas nos Recursos
Extraordinários Cíveis nºs. 046/07 (RE nº 575.442-1/SP, Rel. Min. Carmem Lúcia) e 050/07 (RE nº
575.001-9/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski), cujas controvérsias são idênticas à tratada no presente
Recurso Extraordinário, retifico minha decisão expressa às fls. 232/234, para negar seguimento ao recurso,
adotando o entendimento uniforme contido nas duas decisões no sentido de que a alegada violação ao
artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal demanda a prévia análise de direito local. Junte-se. Intime-se.
Publique-se. São Paulo, 06 de junho de 2008." (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Presidente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL n° 052/07 (Ref.: Embargos de Declaração Cível nº 023/07 Apelação Cível n° 695/05 – Proc. de Origem: Mandado de Segurança nº 154/05 – 2ª Auditoria Divisão
Cível)((CL))
Recte.: José Donizete Rodrigues, ex-Sd PM RE 886188-9
Advs.: CELSO MACHADO VENDRAMINI – OAB/SP 105.710
RODRIGO PERES SERVIDONE NAGASE – OAB/SP 183.482
MARCOS LUCIANO DONHAS – OAB/SP 200.248
Recda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: MARCIA DE CASTRO MARQUES - Proc. Estado – OAB/SP 121.971
Desp.: "Vistos. À vista do contido na certidão de fls. 202 e do teor das decisões exaradas nos Recursos
Extraordinários Cíveis nºs. 046/07 (RE nº 575.442-1/SP, Rel. Min. Carmem Lúcia) e 050/07 (RE nº
575.001-9/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski), cujas controvérsias são idênticas à tratada no presente
Recurso Extraordinário, retifico minha decisão expressa às fls. 198/200, para negar seguimento ao recurso,
adotando o entendimento uniforme contido nas duas decisões no sentido de que a alegada violação ao
artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal demanda a prévia análise de direito local. Junte-se. Intime-se.
Publique-se. São Paulo, 06 de junho de 2008." (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Presidente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL n° 042/07 (Ref.: Embargos de Declaração Cível nº 024/07 Apelação Cível n° 885/06 – Proc. de Origem: Mandado de Segurança nº 347/05 – 2ª Auditoria Divisão
Cível)((CL))
Recte.: Luiz Carlos Filho, ex-1ºSgt PM RE 802319-A
Advs.: CELSO MACHADO VENDRAMINI – OAB/SP 105.710
RODRIGO PERES SERVIDONE NAGASE – OAB/SP 183.482
MARCOS LUCIANO DONHAS – OAB/SP 200.248
Recda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advs.: DULCE MYRIAM C. F. HIBIDE CLAVER - Proc. Estado – OAB/SP 118.447
ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA – Proc. Estado - OAB/SP 138.620
Desp.: "Vistos. À vista do contido na certidão de fls. 234 e do teor das decisões exaradas nos Recursos
Extraordinários Cíveis nºs. 046/07 (RE nº 575.442-1/SP, Rel. Min. Carmem Lúcia) e 050/07 (RE nº
575.001-9/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski), cujas controvérsias são idênticas à tratada no presente
Recurso Extraordinário, retifico minha decisão expressa às fls. 230/232, para negar seguimento ao recurso,
adotando o entendimento uniforme contido nas duas decisões no sentido de que a alegada violação ao
artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal demanda a prévia análise de direito local. Junte-se. Intime-se.
Publique-se. São Paulo, 06 de junho de 2008." (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Presidente.
RECURSO ESPECIAL CRIMINAL n° 135/08 (Ref.: Apelação Criminal nº 5477/05 - Proc. de origem n°

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