TJMSP 26/06/2008 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
Página 1 de 10
www.tjmsp.jus.br
Ano 1 · Edição 117ª · São Paulo, quinta-feira, 26 de junho de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autenticado por
AR Sincor Polomasther, ou=(em branco),
ou=(em branco), ou=(em branco),
ou=Assinatura Tipo A3, cn=TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAULO, [email protected]
Date: 2008.06.25 17:17:57 -03'00'
________________________________________________________________________________
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
HABEAS CORPUS nº 2006/08 (Proc. de origem n° 51.364/08 – 1ª Auditoria)
Impte.:
JOEL DE LELIS NOGUEIRA - OAB/SP 133.179
Pacte.:
Sidney Amador Bueno, 3º Sgt PM RE 903977-0
Aut. Coatora: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo
Rel.:
Evanir Ferreira Castilho
Desp.:
"1. Vistos: Inicial de fls. 02/14, pleiteando LIMINARMENTE a concessão de alvará de
soltura, mercê de anterior prisão em flagrante delito (fls. 22/24), por posse em armário funcional de
substância identificada a priori, como sendo "CANNABIS SATIVA", a popular "maconha". Preso recolhido ao
PMRG (fls. 44), com pedido dirigido ao Juízo "a quo" (fls. 49), na busca de obtenção de RELAXAMENTO
DE PRISÃO. O pedido originário foi indeferido, com Parecer contrário à concessão pelo Ministério Público
(fls. 60/61 e 62). Denúncia acostada às fls. 63/64. 2. Cuida-se, portanto, de decisão que manteve a prisão
flagrancial. A pretendida liberdade provisória resta prevista no artigo 253 do CPPM, nas hipóteses
elencadas ali, de ERRO DE DIREITO, COAÇÃO IRRESISTÍVEL, OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA e
EXCLUDENTES DE ANTIJURICIDADE E CULPABILIDADE, respectivamente. 3. Em verdade, não se
cuidam de quaisquer daquelas hipóteses de liberdade provisória, tratando-se, sim, de encontro em armário
funcional de substância reputada como sendo "maconha". Resta a chegada do LAUDO QUÍMICO
TOXICOLÓGICO em vias de elaboração (fls. 35). 4. Descabido por força de lei o benefício da menagem,
face à pena superior a quatro anos (reclusão, até cinco anos – ART. 290 CPM). Tampouco se cuida de
revogação de PRISÃO PREVENTIVA, não decretada, por subsistente a FLAGRANCIAL. 5. Temos, "ab
initio" o impeditivo legal do arigo 270 do CPPM, quanto à liberdade provisória pretendida. 6. Tendo para
mim que o precedente ocorrido deve ser analisado diante da moral de toda a Corporação, não alcançada
pela liberalidade da recente legislação de entorpecentes da Lei nº 11.343/2006 (art. 28). 7. Entre nós, vige o
CPM, menos liberal, e, por ora não vislumbro a ilegalidade do constrangimento imposto ao Paciente.
Outrossim, em se tratando de Policial Militar, a liberalidade da legislação comum, ao contemplar condutas
de civis, não deve ser levada a extremos. Pendem de explicações a origem da substância mantida em
armário funcional, o que sobrevirá no interrogatório judicial. O paciente conta com condenação anterior,
como consta de seu interrogatório (fls. 32). Ademais, não ofereceu explicação alguma para o encontro
daquela substância. Hígido o auto de prisão em flagrante, nem se cuidam de descartar os elementos de sua
caracterização. Nem parece que se possa fugir ao disposto no previsto na alínea "e" do artigo 255 do
CPPM, posto que, as normas e princípios da hierarquia militares constituem as colunas básicas da
Corporação. NEGO a LIMINAR pretendida. 8. Requisitem-se as INFORMAÇÕES com cópia deste
despacho. Em seguida à PROCURADORIA GERAL. P.R.I.C.C. Aos 24 de junho de 2008." (a) Evanir
Ferreira Castilho, Juiz Trib. Justiça Militar – Decano
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5668/07 (Proc. de origem n° 37.756/04 – 4ª Auditoria)
Apte.: Pedro Anunciato Leite, ex-Cb PM RE 888575-3
Advs.: JOSÉ BARBOSA GALVÃO CÉSAR – OAB/SP 124.732
MARIA DO SOCORRO E SILVA – OAB/SP 94.231
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Ref.: Petição de Aditamento às razões de apelação Prot. nº 014127/08 – TJM/SP
Desp.: "São Paulo, 25/06/2008. 1. Vistos. 2. A Defesa teve oportunidade de apresentar suas razões de
Recurso, o que fez tempestivamente. Subidos os autos ao Tribunal, em que pese o substabelecimento
efetuado, não se admite a juntada de documentos, ex vi do artigo 45, do Regimento Interno deste Tribunal.
Ademais, eventual aceitação do presente "aditamento às razões de Apelação", infringiria o princípio do
contraditório, já que não seria possível oferecer ao Ministério Público a oportunidade de contra-arrazoá-lo. 3.
Pelo exposto, junte-se por linha. 4. Publique-se e intime-se." AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
APELAÇÃO CÍVEL nº 527/05 (Proc. de origem nº 3598355200 – Tribunal de Justiça)
Apte.: Antonio Carlos de Oliveira, ex-Sd PM RE 790888-1