TJMSP 26/06/2008 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 117ª · São Paulo, quinta-feira, 26 de junho de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Adv.: LUIZ PAULO RODRIGUES – OAB/SP 157.433
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREIÇÃO - Proc. Estado – OAB/SP 83.480
Rel.: Clovis Santinon
Fica o I. Defensor INTIMADO de que os autos encontram-se em cartório, para vista, em razão da juntada de
cópia do Acórdão da Apelação Cível nº 113/05.
APELAÇÃO CÍVEL nº 340/05 (Proc. de origem nº 3351055600 – Tribunal de Justiça)
Apte.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Juízo ex officio
Advs.: LESLIE GORGA NUNES – Proc. Estado - OAB/SP 66.235
MARIA BEATRIZ AMARAL SANTOS KOHNEN -Proc. Estado – OAB/SP 83.482
Apdo.: Paulo Alexandre Alesina, ex-Sd PM RE 910932-3
Advs.: PAULO LOPES DE ORNELLAS – OAB/SP 103.484
CATARINA DE OLIVEIRA ORNELLAS – OAB/SP 166.385
Rel.: Clovis Santinon
Desp.: "1. Vistos. 2.Junte-se. 3.Trata-se de Apelação Cível em Mandado de Segurança impetrado perante
a 9ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, por Paulo Alexandre Alesina contra ato do Comandante Geral
da Polícia Militar de São Paulo, visando a concessão de efeito suspensivo ao Pedido de Reconsideração de
Ato, com a reintegração do impetrante até que o recurso fosse apreciado. 4. A r. Sentença de Primeiro Grau
(fls. 98/100) concedeu a segurança, determinando a suspensão dos efeitos do ato administrativo que
determinou a demissão do impetrante, até que a autoridade impetrada se manifeste sobre o pedido de
reconsideração. 5. Apela a Fazenda (fls. 106/110), requerendo o provimento do recurso e a denegação da
ordem. Sustenta que ante a expressa disposição contida nos artigos 83 e 84 da Lei Complementar nº
893/01, com redação conferida pela Lei Complementar 915/02, que não admite a interposição de recurso, a
autoridade impetrada não poderia ter recebido o referido pedido de reconsideração com efeito suspensivo.
Alega que o ato impetrado corresponde ao comando cogente, encontrando pleno amparo no princípio da
legalidade, a cujo dever de obediência a Administração está adstrita. 6. Entretanto, o recebimento do
recurso apenas no efeito devolutivo (fls. 111) permitiu o imediato cumprimento da sentença guerreada. Em
consulta à base de dados informatizada (INTRANET) da Polícia Militar do Estado de São Paulo constata-se:
“QUARTEL DO COMANDO GERAL São Paulo, 09 de abril de 2003 BOLETIM GERAL PM 068 PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO DE ATO – DECISÃO Despachos deste Cmdo, de 27/3/03 No requerimento de
Protocolo 38.097-PM, de 19/11/02, em que o ex-Sd PM 910932-3 Paulo Alexandre Alesina, requereu, por
meio de advogado constituído (Paulo Lopes de Ornellas – OAB/SP 103.484), pedido de reconsideração do
ato demissório publicado no DO 220, de 19/11/02, foi proferido o seguinte despacho: 'Não conheço do
pedido, nos termos do Art. 83 da LC 893/01 com redação dada pela LC 915/02, face ao descabimento de
recurso contra decisão final do Comandante Geral.'” 7. Diante desse panorama, constata-se a
inutilidade/desnecessidade da apreciação do recurso, uma vez que a apreciação do pedido de
reconsideração de ato, torna inócua a deliberação acerca das razões do reclamo da apelante, ante a perda
superveniente do interesse recursal. 8. De acordo com o ensinamento de Eduardo Arruda Alvim, o
"interesse processual é aferível, mediante a verificação da utilidade, necessidade e adequação do
provimento jurisdicional pleiteado, (...) vale dizer, em abstrato ou num plano hipotético de raciocínio" (Curso
de direito processual civil. V. 1. São Paulo: RT, 1998. p. 160/161). 9. E, nos termos do artigo 557 do Código
de Processo Civil Brasileiro, cabe ao Relator, na função de juiz preparador do recurso, o exame do juízo de
admissibilidade do mesmo, ainda que nos casos de reexame necessário. (Súmula 253 do STJ) 10. Desse
modo, subtraído o interesse de agir da apelante, face à inutilidade do exame da matéria deduzida nas
razões de apelação, resta prejudicado o recurso, por falta de pressuposto subjetivo de admissibilidade. 11.
Sobre o tema em comento, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Recurso
prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de
interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o
recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Código de processo civil comentado. 9. ed. São
Paulo: RT, 2006. p. 815). 12. O mesmo posicionamento é adotado por nossos Tribunais
Superiores:"Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em
consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223)." 13.
Assim, JULGO PREJUDICADO O APELO, por falta superveniente de interesse recursal, NEGANDO-LHE
SEGUIMENTO, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. 14. Publique-se. Registre-se.