Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 2

  1. Página inicial  > 
« 2 »
TJMSP 26/06/2008 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 26/06/2008 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 2 de 10

www.tjmsp.jus.br

Ano 1 · Edição 117ª · São Paulo, quinta-feira, 26 de junho de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
Adv.: LUIZ PAULO RODRIGUES – OAB/SP 157.433
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREIÇÃO - Proc. Estado – OAB/SP 83.480
Rel.: Clovis Santinon
Fica o I. Defensor INTIMADO de que os autos encontram-se em cartório, para vista, em razão da juntada de
cópia do Acórdão da Apelação Cível nº 113/05.
APELAÇÃO CÍVEL nº 340/05 (Proc. de origem nº 3351055600 – Tribunal de Justiça)
Apte.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Juízo ex officio
Advs.: LESLIE GORGA NUNES – Proc. Estado - OAB/SP 66.235
MARIA BEATRIZ AMARAL SANTOS KOHNEN -Proc. Estado – OAB/SP 83.482
Apdo.: Paulo Alexandre Alesina, ex-Sd PM RE 910932-3
Advs.: PAULO LOPES DE ORNELLAS – OAB/SP 103.484
CATARINA DE OLIVEIRA ORNELLAS – OAB/SP 166.385
Rel.: Clovis Santinon
Desp.: "1. Vistos. 2.Junte-se. 3.Trata-se de Apelação Cível em Mandado de Segurança impetrado perante
a 9ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, por Paulo Alexandre Alesina contra ato do Comandante Geral
da Polícia Militar de São Paulo, visando a concessão de efeito suspensivo ao Pedido de Reconsideração de
Ato, com a reintegração do impetrante até que o recurso fosse apreciado. 4. A r. Sentença de Primeiro Grau
(fls. 98/100) concedeu a segurança, determinando a suspensão dos efeitos do ato administrativo que
determinou a demissão do impetrante, até que a autoridade impetrada se manifeste sobre o pedido de
reconsideração. 5. Apela a Fazenda (fls. 106/110), requerendo o provimento do recurso e a denegação da
ordem. Sustenta que ante a expressa disposição contida nos artigos 83 e 84 da Lei Complementar nº
893/01, com redação conferida pela Lei Complementar 915/02, que não admite a interposição de recurso, a
autoridade impetrada não poderia ter recebido o referido pedido de reconsideração com efeito suspensivo.
Alega que o ato impetrado corresponde ao comando cogente, encontrando pleno amparo no princípio da
legalidade, a cujo dever de obediência a Administração está adstrita. 6. Entretanto, o recebimento do
recurso apenas no efeito devolutivo (fls. 111) permitiu o imediato cumprimento da sentença guerreada. Em
consulta à base de dados informatizada (INTRANET) da Polícia Militar do Estado de São Paulo constata-se:
“QUARTEL DO COMANDO GERAL São Paulo, 09 de abril de 2003 BOLETIM GERAL PM 068 PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO DE ATO – DECISÃO Despachos deste Cmdo, de 27/3/03 No requerimento de
Protocolo 38.097-PM, de 19/11/02, em que o ex-Sd PM 910932-3 Paulo Alexandre Alesina, requereu, por
meio de advogado constituído (Paulo Lopes de Ornellas – OAB/SP 103.484), pedido de reconsideração do
ato demissório publicado no DO 220, de 19/11/02, foi proferido o seguinte despacho: 'Não conheço do
pedido, nos termos do Art. 83 da LC 893/01 com redação dada pela LC 915/02, face ao descabimento de
recurso contra decisão final do Comandante Geral.'” 7. Diante desse panorama, constata-se a
inutilidade/desnecessidade da apreciação do recurso, uma vez que a apreciação do pedido de
reconsideração de ato, torna inócua a deliberação acerca das razões do reclamo da apelante, ante a perda
superveniente do interesse recursal. 8. De acordo com o ensinamento de Eduardo Arruda Alvim, o
"interesse processual é aferível, mediante a verificação da utilidade, necessidade e adequação do
provimento jurisdicional pleiteado, (...) vale dizer, em abstrato ou num plano hipotético de raciocínio" (Curso
de direito processual civil. V. 1. São Paulo: RT, 1998. p. 160/161). 9. E, nos termos do artigo 557 do Código
de Processo Civil Brasileiro, cabe ao Relator, na função de juiz preparador do recurso, o exame do juízo de
admissibilidade do mesmo, ainda que nos casos de reexame necessário. (Súmula 253 do STJ) 10. Desse
modo, subtraído o interesse de agir da apelante, face à inutilidade do exame da matéria deduzida nas
razões de apelação, resta prejudicado o recurso, por falta de pressuposto subjetivo de admissibilidade. 11.
Sobre o tema em comento, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Recurso
prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de
interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o
recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Código de processo civil comentado. 9. ed. São
Paulo: RT, 2006. p. 815). 12. O mesmo posicionamento é adotado por nossos Tribunais
Superiores:"Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em
consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223)." 13.
Assim, JULGO PREJUDICADO O APELO, por falta superveniente de interesse recursal, NEGANDO-LHE
SEGUIMENTO, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. 14. Publique-se. Registre-se.

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo