TJMSP 27/06/2008 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
Página 2 de 11
www.tjmsp.jus.br
Ano 1 · Edição 118ª · São Paulo, sexta-feira, 27 de junho de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
________________________________________________________________________________
Pactes.:
Vilázio da Silva, Sd PM RE 967019-0
Marcos Antonio Pinto dos Santos, Sd PM RE 934655-4
Aut. Coatora: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo
Rel.:
Orlando Geraldi
Desp.:
"1. Vistos. 2. Recebidas as informações requisitadas, passa-se à análise do pedido
liminar.3. Não obstante a combatividade e argumentação do impetrante, não restaram configurados os
requisitos autorizadores das medidas liminares, quais sejam, o fumus boni iuris (ilegalidade da prisão) e o
periculum in mora (risco de dano irreparável à liberdade de locomoção). 4. O flagrante não contem
irregularidades e a legislação processual penal militar não autoriza a concessão de liberdade provisória ou
menagem no caso concreto. A gravidade do delito e a necessidade da tutela da hierarquia e disciplina
militares não permitem vislumbrar, ao menos por ora, constrangimento ou coação ilegal, NEGO A LIMINAR.
5. Ao Exmo. Procurador de Justiça. São Paulo, 26 de junho de 2008." (a) ORLANDO GERALDI, Juiz
Relator.
DIRETORIA DE
JULGAMENTO
DIVISÃO
JUDICIÁRIA
-
SEÇÃO
DE
PROCESSAMENTO
E
PROCESSO ABAIXO PUBLICADO NOVAMENTE POR TER CONSTADO INCORREÇÃO:
Sessão Judiciária da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, realizada
em 24 de junho de 2008.
Presidida pelo Exmo. Sr. Juiz, Fernando Pereira, à hora regimental, com as presenças dos
Exmos. Srs. Juízes Evanir Ferreira Castilho e Clovis Santinon, foi aberta a sessão, sendo ao final lida e
aprovada esta ata. Sustentou oralmente na apelação cível nº 285/05 o I. Advogado Eliezer Pereira Martins OAB/SP 168.735. Sessão secretariada pela Sra. Solange da Rocha Leite, Diretora de Divisão.
APELAÇÃO CÍVEL
Nº:
993/06 (A. O. nº 1.097/05 – 7ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo - A. O. nº
1.028/06 – 2ª Aud. - Div. Cív.)
Rel.: Clovis Santinon
Rev.: Evanir Ferreira Castilho
Apte.: Benedicto Vitorino Filho, ex-Sd PM RE 88 0764-7
Advs.: JOSÉ ANTÔNIO CREMASCO – OAB/SP 59.298
JOÃO ANTÔNIO FACCIOLI – OAB/SP 92.611 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advs.: MARCELO DE AQUINO – OAB/SP 88.032 – Procurador do Estado
JOSÉ CARLOS CABRAL GRANADO – OAB/SP 125.012 – Procurador do Estado
Decisão: “A E. Primeira Câmara do TJME, a unanimidade de votos, de ofício, anulou a sentença de primeiro
grau proferida pela 7ª Vara da Fazenda Pública e determinou a remessa dos autos à 2ª Auditoria Militar
para novo julgamento, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do
acórdão”.
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 075/07 (M.S. nº 1459/07- 2ª Auditoria Militar - Divisão Cível)
Rel.:
Clovis Santinon
Agvte.:
Genivaldo Geraldo de Oliveira, ex-Sd PM RE 89 4991-3
Advs.:
CLAUDER CORREA MARINO – OAB/SP 117.665
PAULO JOSÉ DOMINGUES – OAB/SP 189.426
PAULA ANDRÉA BRIGINAS BARRAZA – OAB/SP 215.977
Agvda.:
a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.:
MARION SYLVIA DE LA ROCCA – OAB/SP 99.284 – Proc. Estado