TJMSP 01/07/2008 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 120ª · São Paulo, terça-feira, 1 de julho de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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LUCIANA MARINI DELFIM – Proc. Estado – OAB/SP 113.599
Desp.: "São Paulo, 24 de junho de 2008. 1. Vistos. 2. Processe-se. 3. Intime-se a agravada para oferecer
resposta, nos termos do art. 544, §2º do C.P.C. 4. Após, abra-se vista ao E. Procurador de Justiça." (a)
Fernando Pereira, Juiz Presidente.
AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. (CÍVEL) nº 100/08 (Ref.: Recurso Extraordinário Cível n° 069/08
- Apelação Cível nº 192/05 - Processo nº 2461095000 – Tribunal de Justiça)
Agvte.: José Joaquim Moreira, ex-Sd PM RE 853200-1
Advs.: GISELI APARECIDA S. MORETTO BELMONTE – OAB/SP 115.481
EUGENIO BELMONTE – OAB/SP 70.417
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advs.: MARIA BEATRIZ N. S. MARTINS LAZARINI – Proc. Estado – OAB/SP 99.614
RITA DE CÁSSIA PAULINO – Proc. Estado – OAB/SP 117.260
Desp.: "São Paulo, 23 de junho de 2008. 1. Vistos. 2. Processe-se. 3. Intime-se a agravada para oferecer
resposta, nos termos do art. 544, §2º do C.P.C. 4. Após, abra-se vista ao E. Procurador de Justiça." (a)
Fernando Pereira, Juiz Presidente.
DOCUMENTOS PROTOCOLADOS N° 015075/08 – TJM/SP de 27.06.2007 (Ref.: Ação Ordinária nº
1714/07 – 2ª Auditoria – Divisão Cível)
Intdo: Wiliam Moreno Sena, PM RE 912275-3
Adv.: SEBASTIÃO MARQUES GOMES – OAB/SP 100.344
Ref.: Petição de Mandado de Segurança - Protoc. 015075/08 - TJM/SP
Desp.: “1. Vistos, diante da urgência requerida, com fundamento no artigo 11, inciso XIX, do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça Militar. 2. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado por William Moreno Sena, policial militar RE 912275-3, contra o ato do MM. Juiz de Direito da 2ª
Auditoria Militar que recebeu o recurso de apelação também no seu efeito suspensivo, 'porém não em
relação à revogação da liminar anteriormente concedida, podendo a Administração Militar dar andamento
normal ao processo disciplinar conforme anotado na sentença', decisão esta que levará o impetrante a
cumprir uma punição disciplinar já alcançada pela prescrição, uma vez que o entendimento explanado na
referida sentença sobre a interrupção do prazo prescricional quando da interposição de recurso na esfera
administrativa não pode subsistir por questão de justiça. 3. Posto isto, registre-se, preliminarmente, que o
artigo 5º, inciso II, da Lei nº 1533/51, prevê que 'Não se dará mandado de segurança quando se tratar de
(...) despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais (...)'. 4. Nesse mesmo
sentido o enunciado da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, a saber: 'Não cabe mandado de
segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição'. 5. Por sua vez, o artigo 522 do Código de
Processo Civil estabelece de forma expressa que nos casos relativos aos efeitos em que a apelação é
recebida será admitida a interposição de agravo de instrumento. 6. Além disso, para que não pairem
dúvidas sobre a questão prescricional, há de se enfatizar que o artigo 85, § 2º, do Regulamento Disciplinar
da Polícia Militar, instituído pela Lei Complementar nº 893/01, prevê expressamente que 'a interposição de
recurso disciplinar interrompe a prescrição da punibilidade até a solução final do recurso'. 7. Nessa
conformidade, não sendo o caso de mandado de segurança, não há como se deferir a liminar pretendida,
tampouco se conhecer do presente 'mandamus', razão pela qual indefiro a inicial com base no artigo 8º da
Lei nº 1533/51, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do Código
de Processo Civil. 8. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 27 de junho de 2008.”
FERNANDO PEREIRA, Juiz Presidente.
DIRETORIA DE
JULGAMENTO
DIVISÃO
JUDICIÁRIA
-
SEÇÃO
DE
PROCESSAMENTO
E
ORDEM DO DIA PARA O JULGAMENTO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA JUDICIÁRIA DA 2ª CÂMARA A
REALIZAR-SE NO DIA 08.07.2008, ÀS 13:30 HORAS, DO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S):
APELAÇÃO CRIMINAL
N°:
5.599/06 (Proc. nº 44.593/06 – 4ª Aud.) - Julgamento: 08.07.08 - 13:30 h