TJMSP 01/07/2008 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 120ª · São Paulo, terça-feira, 1 de julho de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Advogados: Dr. José Barbosa Galvão César – OAB/SP 124.732 e Dra. Maria do Socorro e Silva – OAB/SP
94.231.
2056/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – ROGÉRIO APARECIDO DA SILVA TORRES X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (PM) – Fls. 179: “I – Vistos. II – Não há preliminares. III – Partes legítimas e bem
representadas, também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos
pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. IV – Indiquem
os Litigantes, no prazo de 10 (dez) dias, de forma fundamentada, as provas que desejam produzir, não
obstante a possibilidade de julgamento antecipado da lide, alertando que o protesto genérico por provas não
será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente
indicada e justificada. V – Intime-se.” SP, 25.06.2008 (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Rodolfo Aparecido da Silva Torres – OAB/SP 207.492.
Procurador do Estado: Dr. Eduardo Márcio Mitsui – OAB/SP 77.535.
2184/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – AILTON CALORA VENTURINO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (PM) – Fls. 71: “I – Vistos. II – Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de
gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. IV – Apresente o n.
Causídico o instrumento de procuração original, no prazo de 10 (dez) dias. III - Intime-se.” SP, 25.06.2008
(a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735, Dr. Weverson Fábrega dos Santos – OAB/SP
234.064 e Dr. Paulo Sérgio Maiolino – OAB/SP 232.111.
2050/08 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de Tutela Antecipada – CLEVERSON RIBEIRO DA SILVA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ES) – NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria
intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 251/262, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para
indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.” SP, 30.06.2008.
Advogado: Dr. Hélio Smith de Angelo – OAB/SP 114.415.
2073/08 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de Tutela Antecipada – UZIEL MARCOLINO DOMINGUES X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ES) – NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria
intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 50/53 e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem
como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.” SP, 30.06.2008.
Advogados: Dr. Adilson Aparecido de Menezes – OAB/SP 176.191, Dr. Flávio Willishan Mendonça Dias –
OAB/SP 191.134.
1970/08 - AÇÃO ORDINÁRIA – ALEXANDRE MAGNO DE CARVALHO X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (ES) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica V. Sa. intimada a manifestar-se quanto à
documentação juntada às fls. 68/72, prazo de 05 (cinco) dias.” SP, 30.06.2008.
Procurador do Estado: Dr. Luiz Fernando Salvado da Ressurreição – OAB/SP 83.480.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
JUÍZES: DR. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR
DR. DALTON ABRANCHES SAFI
DESPACHOS DOS MMS. JUÍZES DE DIREITO:
2140/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – JOSÉ CARLOS PEREIRA DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (SIC) – Tópico final da sentença de fls. 132/140: “...DIANTE DO EXPOSTO e do
que mais consta dos autos, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, por reconhecer a prescrição
da ação, nos termos do artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/32, complementado pelo Decreto-lei nº
4.597/42, combinado com o artigo 269, inciso IV e 329, ambos do Código de Processo Civil. Em razão da
sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro,
por eqüidade (art. 20, §4° C.P.C.) e de forma moderada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado
atribuído à causa. Entendo não haver qualquer contradição entre o §3º e o §4º do art. 20 do CPC para o
arbitramento dos honorários advocatícios e por isso plenamente possível sua fixação em porcentagem. Por
ser beneficiário da Justiça Gratuita deve o autor ser considerado isento deste pagamento. No entanto tal