TJMSP 01/07/2008 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 120ª · São Paulo, terça-feira, 1 de julho de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o
estado de miserabilidade (artigo 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto nos
artigos 12 e 13 do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se e Intime-se.” S.P., 16/06/08. (a) Lauro
Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual recurso não haverá
custas de preparo uma vez que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Advogados: Dra. Valéria Terezinha de Oliveira Silva – OAB/SP: 114.056 e Dr. João Francisco Mansini Silva
– OAB/SP: 45.075
1947/07 – MANDADO DE SEGURANÇA – JULIO CESAR GOMES X SUBCOMANDANTE DO COMANDO
GERAL DA PMESP (SIC) – Tópico final da sentença de fls. 182/185: “....Diante de todo o exposto e do que
mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo
Rito Especial da Lei 1.533/51 para o fim de DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada na inicial.
Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício à Autoridade Impetrada, com cópia desta Sentença.
Custas na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários advocatícios (Súmula 512 do Supremo
Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça), até porque, de certa forma, inibiria o exercício
legítimo do writ. P.R.I.C.” S.P., 16/06/08. (a) Dr. Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: No caso de eventual recurso haverá custas de preparo no valor de R$ 74,40 (setenta e quatro
reais e quarenta centavos).
Advogado: Dr. Paulo Lopes de Ornellas – OAB/SP: 103.484
2193/08 – HABEAS CORPUS preventivo – WANDERSON LUIS TEODORO X COMANDANTE E
SUBCOMANDANTE DO 8BPMI (SIC) – Tópico final da sentença de fls. 162/169: “...Em face do exposto,
JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do Código de Processo
Civil, artigo 267, inciso V (reconhecimento de litispendência), conjugado com o § 3º deste mesmo dispositivo
(conhecimento da presente matéria de ofício). Determino o apensamento destes autos ao mandado de
segurança nº 1972/2008, caso não haja interposição de recurso e se opere o trânsito em julgado. Expeçase ofício às autoridades administrativas, com cópia desta sentença. Publique-se, registre-se, intime-se e
comunique-se de forma incontinenti.” S.P., 26/06/08. (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual recurso não haverá custas por tratar-se de Habeas Corpus.
Advogada: Dra. Lara Bottacim Teodoro – OAB/SP: 179.081
1995/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – ANDERSON LUIZ SANTOS MORATO X
COMANDANTE INTERINO DA CIA FORÇA TÁTICA DO 12 BPMM (SIC) – Fls. 85: “I – Vistos. II – Tendo
em vista a certidão do trânsito em julgado, intime-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de
30 (trinta) dias, sendo desnecessária a vista ao Ministério Público/Mandado de Segurança ante o teor da
manifestação de fls. 75/76. III - No silêncio dos litigantes, arquivem-se os autos após as anotações de
praxe.” S.P., 25/06/08. (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Luiz Henrique Tessariol – OAB/SP: 134.579 e Dra. Naranúbia Medeiros da Silva – OAB/SP:
215.269
Procuradora do Estado: Dra. Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver – OAB/SP: 118.447
2084/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – SERGIO ROBERTO DA SILVA X
COMANDANTE DO 24BPMI (SIC) – Tópico final da sentença de fls. 77/86: “... Diante de todo o exposto e
do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se
processa pelo Rito Especial da Lei 1.533/51 para o fim de DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada na inicial.
Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício à Autoridade Impetrada, com cópia desta Sentença.
Custas na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários advocatícios (Súmula 512 do Supremo
Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça), até porque, de certa forma, inibiria o exercício
legítimo do writ. P.R.I.C.” S.P., 24/06/08. (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo uma vez que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Advogado: Dr. Ricardo Romeu Barreto Busana – OAB/SP: 141.745