TJMSP 02/07/2008 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 121ª · São Paulo, quarta-feira, 2 de julho de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
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JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
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Date: 2008.07.01 17:04:11 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
HABEAS CORPUS nº 2001/08 (Proc. de origem n° 36.869/03 – 3ª Auditoria)
Impte./Pacte.: José Aparecido da Conceição, ex-Sd PM RE 931737-6
Aut. Coatora: o MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente da Justiça Militar do Estado de São Paulo
Rel.:
Evanir Ferreira Castilho
Desp.:
"1. Vistos. Junte-se. 2. Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por José
Aparecido da Conceição, ex-Sd PM RE 93 1737-6 buscando sua remoção ao Presídio Militar “Romão
Gomes”, ou, alternativamente, ao Centro de Ressocialização de Atibaia. 3. Consta da inicial que o
Impetrante foi condenado pela Justiça Militar e pela Justiça Comum, sendo transferido do Presídio Militar à
Penitenciária do Tremembé em 03 de março de 2007 (fls. 02/06). 4. A liminar foi negada e determinada a
expedição de ofícios ao Juízo apontado como coator e ao Presídio do Tremembé (fl. 23). 5. A autoridade
apontada coatora noticia que em razão das dificuldades para conseguir vagas no sistema prisional do
Estado a ex-policiais militares recolhidos no Presídio Militar “Romão Gomes” tem engendrado esforços para
transferir apenas os que têm mais dificuldades de se adaptar às regras de um presídio tipicamente militar.
Além disso, informa que só tem admitido o recolhimento de ex-policial militar condenado na Justiça Comum
quando o fato tenha sido praticado no exercício da atividade policial militar e a ela relativo (fls. 27/29). 6. No
ofício oriundo da Penitenciária do Tremembé consta que o Impetrante divide a cela com mais cinco
sentenciados ex-policiais em um pavilhão em que habitam somente ex-policiais federais, ex-policiais
militares, ex-policiais civis, ex-agentes de segurança penitenciária, ex-delegados, ex-guardas municipais e
presos com nível superior (fls. 31/32). 7. Aberta vista ao Ministério Público, opinou o Excelentíssimo
Procurador de Justiça oficiante pelo não conhecimento do pedido e, subsidiariamente, pelo não provimento.
Sustenta que o pedido não deve ser formulado perante esta Especializada, uma vez que cumpre pena por
crime de extorsão do Código Penal, em presídio submetido à Justiça Comum, e que a questão deve ser
requerida em sede de agravo em execução. Assevera que todo presídio apresenta risco à integridade física
em caso de rebelião, e que a matéria deve ser submetida ao Juízo das Execuções a que o presídio está
submetido, mas que o ofício de fl. 32 não dá conta de perigo atual (fl. 33). 8. O Habeas Corpus é um
remédio constitucional destinado a preservar a liberdade de locomoção, sendo estranha ao seu âmbito de
tutela a pretensão de transferência de estabelecimento prisional. Assim, verifica-se faltar à Impetração
interesse processual, diante da falta de adequação do pedido à natureza da ação. 9. Importante consignar
que diante do informado pelo Diretor do Centro de Segurança e Disciplina da Penitenciária do Tremembé,
não se vislumbra o alegado risco à integridade física do Impetrante. 10. Ante o exposto, não conheço da
presente impetração. 11. P.R.I.C. São Paulo, 30 de junho de 2008." (a) Prof. EVANIR FERREIRA
CASTILHO, Magistrado Decano – Relator.
AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. (CÍVEL) nº 079/08 (Ref.: Recurso Extraordinário Cível n° 056/07
– Apelação Cível nº 799/06 - Proc. Origem nº 4382005000 – Tribunal de Justiça)
Agvte.: João de Jesus Paulino, ex-Sd PM RE 831244-3
Advs.: EZILDO CASTELAR VIEIRA – OAB/SP 45.380
MICHEL STRAUB – OAB/SP 132.344
GISLEINE IANACONI TIROLLA – OAB/SP 176.311 e outro
Agvda.: A Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advs.: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREIÇÃO - Proc. Estado – OAB/SP 83.480
SUELY FIGUEIREDO GUEDES – Proc. Estado – OAB/SP 97.849
HAROLDO PEREIRA – Proc. Estado – OAB/SP 153.474
Desp.: "São Paulo, 30 de junho de 2008. 1. Vistos. 2. Intime-se as partes do retorno dos autos, bem como
da decisão do Supremo Tribunal Federal. 3. Apense-se ao presente o Recurso Extraordinário Cível nº
056/07. Após, remetam-se os autos à 2ª Auditoria Cível, via Cartório Distribuidor, nos termos do Provimento
nº 001/06 – CGER." (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Presidente.
Ficam as partes INTIMADAS de que o referido Agravo retornou do Supremo Tribunal Federal aos 26.06.08
com a seguinte decisão: "...Nego seguimento ao agravo...Brasília, 26 de março de 2008. (a) Ministra Ellen
Gracie, Presidente."