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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 2

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TJMSP 02/07/2008 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 02/07/2008 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 2 de 10

www.tjmsp.jus.br

Ano 1 · Edição 121ª · São Paulo, quarta-feira, 2 de julho de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. (CRIME) nº 158/07 (Ref.: Recurso Extraordinário/Especial
(Crime) n° 006/07 – Perda de Graduação de Praça nº 859/06 – Processo de Origem nº 832/96 – IV Vara do
Tribunal do Júri – Penha de Fraça)
Agvte.: Moisés Vieira da Cruz, ex-Sd PM RE 910918-8
Adv.: PAULO LOPES DE ORNELLAS – OAB/SP 103.484
Agvdo.: o Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo
Desp.: "São Paulo, 27 de junho de 2008. 1. Vistos. 2. Intime-se as partes do retorno dos autos, bem como
da decisão do Superior Tribunal de Justiça. 3. Aguardem-se em Cartório o retorno do Agravo de Instrumento
Desp. Deneg. Crime nº 157/07." (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Presidente.
Fica o I. Defensor INTIMADO de que o referido Agravo retornou do Superior Tribunal de Justiça aos
25.06.08 com a seguinte decisão: "...Pelo exposto, não conheço do agravo. Intimem-se. Brasília (DF), 29 de
maio de 2008. (a) MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), Relatora."
AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. (CÍVEL) nº 078/08 (Ref.: Recurso Especial Cível n° 045/08 –
Apelação Cível nº 811/06 - Proc. Origem: Ação Ordinária nº 275/05 – 2ª Auditoria Militar – Divisão Cível)
Agvte.: Manoel Elton Batista Silva, ex-Cb PM RE 887728-9
Adv.: RONALDO ANTONIO LACAVA – OAB/SP 171.371
Agvda.: A Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advs.: LUCIA DE ALMEIDA LEITE - Proc. Estado – OAB/SP 97.504
MARCIA MARIA BARRETA FERNANDES SEMER – Proc. Estado – OAB/SP 97.583
Desp.: "São Paulo, 27 de junho de 2008. 1. Vistos. 2. Intime-se as partes do retorno dos autos, bem como
da decisão do Superior Tribunal de Justiça. 3. Apense-se ao presente o Recurso Especial Cível nº 045/08.
Após, remetam-se os autos à 2ª Auditoria Cível." (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Presidente.
Ficam as partes INTIMADAS de que o referido Agravo retornou do Superior Tribunal de Justiça aos
25.06.08 com a seguinte decisão: "...Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publiquese. Brasília, 28 de maio de 2008. (a) MINISTRO PAULO GALLOTTI, Relator."
RECURSO ESPECIAL CÍVEL nº 059/08 (Ref.: Apelação Cível nº 1540/08 - Proc. de Origem: Ação Ordinária
nº 464/05 – 2ª Auditoria de Divisão Cível)
Recte.:
a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.:
ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA - Proc. Estado – OAB/SP 138.620
Recdo.: Itamar Soares de Oliveira, ex-Sd PM RE 853348-2
Adv.:
MÁRCIA ARBBRUCEZZE REYES - OAB/SP 127.641
Desp.:
"Vistos. Por meio de petição de fls. 940/943, veiculando Recurso Especial, com fundamento
no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, insurge-se a Fazenda Pública do Estado de São
Paulo, através de sua Procuradoria, contra o v. Acórdão de fls. 929/934, prolatado nos autos da Apelação
Cível nº 1540/08, requerendo sua reforma, alegando, para tanto, a negativa de vigência aos artigos 2º e 37,
“caput”, ambos da Constituição Federal, decorrendo em invasão da discricionariedade administrativa a
manutenção da r. Sentença que, com base em laudo pericial-médico, concluiu que o recorrido não tinha
capacidade de autodeterminação e anulou a decisão de demissão do recorrido, determinando sua
reintegração às fileiras da Polícia Militar do Estado. Argui a recorrente que a conclusão quanto à semiimputabilidade do recorrido autorizava a autoridade administrativa proferir juízo de conveniência e
oportunidade sobre a permanência ou não do recorrido nas fileiras da Corporação. Intimado (fls. 939), o
recorrido apresentou suas contra-razões às fls. 948/955, pugnando pela manutenção do v. Acórdão,
afirmando inicialmente, que para a interposição de Recurso Especial, deveria o recorrente ter demonstrado
a negativa de preceito federal, bem como dissenso jurisprudencial das questões, onde deveria haver a
demonstração analítica dos confronto. Em relação as razões de Recurso Extraordinário, sustenta que os
julgadores de Primeira e Segunda Instâncias observaram os principais princípios que norteiam o direito do
recorrente, tais como o Princípio da Segurança Jurídica e o Princípio da Eficiência. Ainda, sustenta a
possibilidade de revisão pelo Poder Judiciário dos atos administrativos praticados pelo Poder Público.
Pugna, ainda, pela concessão da tutela antecipada. É o sucinto relatório. Decido. Muito embora conste na
petição de interposição de fls. 939, a pretensão de ingresso de Recurso Especial, verifica-se nos
dispositivos constitucionais que o fundamentam (artigo 102, inciso III, alínea “a”, da CF), bem como nas
razões do respectivo recurso (fls. 941), tratar-se de Recurso Extraordinário. Ante o contido na Súmula 635

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