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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 2

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TJMSP 03/07/2008 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 03/07/2008 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 2 de 13

www.tjmsp.jus.br

Ano 1 · Edição 122ª · São Paulo, quinta-feira, 3 de julho de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA
DADOS ESTATÍSTICOS – MAIO DE 2008
COM A SOMA DOS MESES ANTERIORES
(art. 37 da Lei Complementar Federal nº 35/79)
AUTOS DISTRIBUÍDOS E
CONCLUSOS
JUÍZES
Fernando
Pereira*

Pres. Rel. Rev.

Total
do
Mês

Total
do
Ano

VOTOS PROFERIDOS
Rel. Rev.

Dec.
Mono

Ped. Decl. Total
de
de
do
Vista Voto Mês

Votos
Prof. Ano

20

01

-

21

92

-

-

02

-

-

02

76

-

64

19

83

292

63

15

03

-

-

81

185

-

57

05

62

237

60

05

04

01

01

71

233

Paulo
Prazak

-

62

09

71

249

56

03

04

-

-

63

209

Clovis
Santinon

-

70

03

73

254

74

03

01

-

-

78

212

Orlando
Geraldi

-

54

-

54

54

-

-

-

-

-

-

-

Evanir
Ferreira
Castilho
Avivaldi
Nogueira
Junior

* Juiz Presidente
Publicado novamente por ter constado incorreção.

DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
HABEAS CORPUS nº 2012/08 (Proc. de origem n° 50.626/08 – 3ª Auditoria)
Impte./Pacte.: José Jackson dos Santos, Sd PM RE 122275-9
Aut. Coatora: o MM. Juiz de Direito Substituto da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo
Rel.:
Orlando Geraldi
Desp.:
"1. Vistos. 2. Informações complementares prestadas pela autoridade coatora às fls. 10/34.
3. Manifesta-se a Procuradoria de Justiça pela concessão da ordem, determinando-se liminarmente o
cumprimento da pena em regime aberto, em face de seu quantum e do tempo decorrido desde a prisão, o
que já autorizaria a progressão. 4. Razão assiste ao d. representante do Ministério Público, cujo parecer
adoto como forma de decidir. 5. Muito embora existam duas correntes a respeito da possibilidade de
aplicação do regime fechado aos crimes apenados com detenção, filia-se este magistrado à vertente
majoritária, qual seja, a que inadmite a adoção do regime mais gravoso quando o legislador não o previu.
6.Com fundamento no artigo 467, alínea “f”, do Código de Processo Penal Militar, e acolhendo o parecer
ministerial, CONCEDO LIMINARMENTE A ORDEM DE HABEAS CORPUS a fim de que o restante da pena
imposta ao paciente seja cumprido no regime aberto. EXPEÇA-SE, IN CONTINENTI,
ALVARÁ DE
SOLTURA. 7. À Diretoria de Divisão Judiciária para as providências cabíveis. 8. Publique-se. Registre-se.

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