TJMSP 03/07/2008 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 122ª · São Paulo, quinta-feira, 3 de julho de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA
DADOS ESTATÍSTICOS – MAIO DE 2008
COM A SOMA DOS MESES ANTERIORES
(art. 37 da Lei Complementar Federal nº 35/79)
AUTOS DISTRIBUÍDOS E
CONCLUSOS
JUÍZES
Fernando
Pereira*
Pres. Rel. Rev.
Total
do
Mês
Total
do
Ano
VOTOS PROFERIDOS
Rel. Rev.
Dec.
Mono
Ped. Decl. Total
de
de
do
Vista Voto Mês
Votos
Prof. Ano
20
01
-
21
92
-
-
02
-
-
02
76
-
64
19
83
292
63
15
03
-
-
81
185
-
57
05
62
237
60
05
04
01
01
71
233
Paulo
Prazak
-
62
09
71
249
56
03
04
-
-
63
209
Clovis
Santinon
-
70
03
73
254
74
03
01
-
-
78
212
Orlando
Geraldi
-
54
-
54
54
-
-
-
-
-
-
-
Evanir
Ferreira
Castilho
Avivaldi
Nogueira
Junior
* Juiz Presidente
Publicado novamente por ter constado incorreção.
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
HABEAS CORPUS nº 2012/08 (Proc. de origem n° 50.626/08 – 3ª Auditoria)
Impte./Pacte.: José Jackson dos Santos, Sd PM RE 122275-9
Aut. Coatora: o MM. Juiz de Direito Substituto da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo
Rel.:
Orlando Geraldi
Desp.:
"1. Vistos. 2. Informações complementares prestadas pela autoridade coatora às fls. 10/34.
3. Manifesta-se a Procuradoria de Justiça pela concessão da ordem, determinando-se liminarmente o
cumprimento da pena em regime aberto, em face de seu quantum e do tempo decorrido desde a prisão, o
que já autorizaria a progressão. 4. Razão assiste ao d. representante do Ministério Público, cujo parecer
adoto como forma de decidir. 5. Muito embora existam duas correntes a respeito da possibilidade de
aplicação do regime fechado aos crimes apenados com detenção, filia-se este magistrado à vertente
majoritária, qual seja, a que inadmite a adoção do regime mais gravoso quando o legislador não o previu.
6.Com fundamento no artigo 467, alínea “f”, do Código de Processo Penal Militar, e acolhendo o parecer
ministerial, CONCEDO LIMINARMENTE A ORDEM DE HABEAS CORPUS a fim de que o restante da pena
imposta ao paciente seja cumprido no regime aberto. EXPEÇA-SE, IN CONTINENTI,
ALVARÁ DE
SOLTURA. 7. À Diretoria de Divisão Judiciária para as providências cabíveis. 8. Publique-se. Registre-se.