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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 8

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TJMSP 11/07/2008 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 11/07/2008 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 8 de 10

www.tjmsp.jus.br

Ano 1 · Edição 127ª · São Paulo, sexta-feira, 11 de julho de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
ESTADO DE SÃO PAULO (ES) – Fl. 28: “I – Vistos. II – Requereu o Autor, via este procedimento cautelar
específico, a interrupção da “prescrição da ação de rito ordinário par anulação de ato administrativo,
cumulada com sua reintegração ao cargo público” (fl. 6). III - A publicação da expulsão deu-se no Diário
Oficial do Estado, aos 31.05.03. A inicial foi protocolada em 28.05.08, portanto, dentro do prazo quinqüenal
anotado no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. IV – Citada a Fazenda Pública Estadual, esta silenciou-se. V –
Nesse passo, defiro o protesto judicial interruptivo da prescrição, a contar da data do protocolo da exordial,
28.05.08. VI - Efetive-se a intimação para que em 48 (quarenta e oito) horas venham os interessados retirar
os autos, nos termos do art. 872 do CPC. VII – Cumpra-se. ” SP, 07.07.2008 (a) Lauro Ribeiro Escobar
Júnior - Juiz de Direito.
Advogadas: Dra. Fabiana Rodrigues da Silva Santos – OAB/SP 259.699, Dra. Simone Ribeiro de Souza,
OAB/SP 108.335.

2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
JUÍZES: DR. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR
DR. DALTON ABRANCHES SAFI
DESPACHOS DO MM. JUIZ DE DIREITO:
2113/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – HARMAN SINGH MOCERINO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO – (SLK) – Despacho de fls. 56: “I – Vistos. II – Recebo a apelação do autor nos efeitos
devolutivo e suspensivo. III – Temos às fls. 37/45 a sentença extinguindo o processo com resolução de
mérito nos termos do art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/32, complementado pelo Decreto-lei nº 4.597/42,
c.c. os arts. 269, IV, e 329, estes do CPC, tal como venho decidindo em casos idênticos - reconhecimento
da prescrição ação. IV – Nesse passo, é de se aplicar o disposto no art. 285-A e seus parágrafos, sendo
que mantenho a decisão ora proferida e determino o prosseguimento da presente demanda cível. V –
Assim, cite-se a Fazenda Pública Estadual para contra-razões de recurso de apelação, no prazo de 15
(quinze) dias, intimando-se a Parte inconformada.” S.P., 07/07/08. (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz
de Direito.
Advogado: Dr. Valter Roberto Augusto – OAB/SP 142.092;

2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CIVIS
JUÍZES: DR. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR
DR. DALTON ABRANCHES SAFI
DESPACHOS DO MM. JUIZ DE DIREITO:
2028/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – MARCO MONTEIRO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO – (SJB) – NOTA DE CARTÓRIO: Ficam Vossas Senhorias intimadas a apresentar as cópias
autenticadas determinadas por este Juízo, mais as do art. 335 do Regimento Interno do TJ/SP, para
aparelhamento de ofício requisitório, quais sejam: dos autos da ação ordinária: duas vias autenticadas da
petição inicial, do instrumento de procuração e eventuais substabelecimentos, da sentença, dos v.
Acórdãos, do Recurso Extraordinário, do r. despacho de fls. 139/140, do trânsito em julgado definitivo, da
memória de cálculos de fls. 346/352; dos autos dos embargos à execução: duas vias autenticadas da
petição inicial, da memória de cálculos de fls. 49/52, da sentença, do v. Acórdão, do trânsito em julgado em
definitivo. Observe-se ainda que no caso não se aplica o artigo 544, § 1º do CPC, devendo a autenticação
ser folha por folha.
Advogados: Drs. José Pereira da Silva – OAB/SP 106.096, Eugênio Belmonte – OAB/SP 70.417-B, Giseli
Aparecida Salaro Moretto Belmonte – OAB/SP 115.481
JUÍZES: DR LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR E DR DALTON ABRANCHES SAFI
DESPACHOS DOS MM. JUÍZES DE DIREITO:
2045/08 – EMBARGOS À EXECUÇÃO PROVISÓRIA – JAIR ALENCAR X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (DT) – Fl. 80: “I – Vistos. II – Quanto ao agravo de instrumento, mantenho a
decisão agravada. Aguarde-se eventual pedido de informações do E. TJM. III – O Autor já apresentou sua
contra-minuta acerca dos embargos apresentados pela FPESP, no entanto, somente sentenciarei após a
solução da impuganção do valor da causa, apresentada pelo Exeqüente. IV – Intime-se.” SP, 08.07.2008 (a)

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