TJMSP 11/07/2008 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 127ª · São Paulo, sexta-feira, 11 de julho de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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conta que não temos o endereço atualizado da testemunha, observando-se, ainda, que o Sr. Oficial de
Justiça de Santos não teve sucesso para sua intimação para o ato deprecado (fls. 167), intime-se o d.
Advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o domicílio da testemunha para expedição da
Carta Precatória.” SP, 07.07.2008 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Ronaldo Antônio Lacava – OAB/SP 171.371.
2051/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – STEVEN STOCKLER DE LIMA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (LB) – Fls. 249/250: “I – Vistos. II – Requereu o autor, à fl. 248, a produção de prova pericial,
documental e oral. III – Após análise pormenorizada do feito, determino que seja expedido ofício ao Centro
Médico da Corporação (C. Med) para a obtenção de cópia do prontuário médico do requerente, nos termos
pleiteados à fl. 248. IV - Com a vinda, apreciarei a necessidade da prova pericial. V – Quanto à oitiva de
testemunhas, apresente o i. causídico o seu rol, no prazo de 10 (dez) dias, justificando a pertinência de
cada uma, para estudo deste juízo, sob pena de indeferimento. Neste mesmo prazo, indique, em compasso
ao contido à fl. 248, se deseja a produção de outras provas documentais; caso a resposta seja afirmativa,
deverão ser nominadas para estudo deste juízo. VI – Intime-se e cumpra-se.” SP, 04.07.2008 (a) Dalton
Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. Paulo Lopes de Ornellas – OAB/SP 103.484.
1886/07 – AÇÃO DECLARATÓRIA – SÉRGIO DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (PM) – Fls. 150/151: “I – Vistos. II – Pugna o autor por oitiva de testemunha, conforme se acha
acostado no petitório de fl. 148. III – O caso é de indeferimento do pedido, em razão do que adiante segue.
IV – Sem querer adentrar à questão de fundo da presente ordinatória, é de se salientar que o tipo
transgressional do Procedimento Disciplinar a que respondera o autor foi alterado dentro do próprio feito
administrativo (do nº 26 para o nº 132 do artigo 13, parágrafo único, da Lei Complementar nº 893/2001 –
cfe. fl. 139). V – Diante disso, não há como deferir a produção de prova que diga respeito ao tipo
transgressional anterior (nº 26). VI – Saliente-se, outrossim, que a legalidade (ou não) da modificação do
tipo transgressional será decidida na sentença. VII – Diante do esposado, este juízo entende que o caso
comporta o julgamento antecipado da lide (Código de Processo Civil, artigo 330, inciso I). VIII – Por tal fato,
após a intimação das partes quanto a este despacho, proceda-se à d. escrivania a conclusão para
elaboração de sentença.” SP, 04/07/08 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. Carlos Dalmar dos Santos Macário – OAB/SP 248.825.
Procurador do Estado: Dr. José Carlos Cabral Granado – OAB/SP 125.012.
1924/07 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – REINALDO ROCHA MARQUES X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) – Fls.92/94: “I – Vistos. II – Através dos
argumentos expostos no item IV, do despacho (de caráter decisório) contido à fl. 87, este juízo indeferiu a
produção de oitiva testemunhal pugnada pelo autor. III – Diante disso, o requerente apresentou nova
postulação às fls. 90/91 destes autos, para que seja deferida a prova acima citada. IV – O caso, pois, versa
sobre petitório concernente a pedido de reconsideração. V – Após este juízo proceder nova análise detida
do feito em exame, é de se salientar que deve ser indeferida, uma vez mais, a produção da prova oral. VI –
Além dos argumentos já alinhavados para o indeferitório (fl. 87, item IV) é de se acrescentar o que adiante
segue. VII – O prescritivo gizado no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil aduz, in litteris, que: “O
juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de
direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.” VIII – In
casu, é de se salientar que a matéria dizente com o tema bailado é unicamente de direito. IX – Dessa forma,
a procedência (ou não) do pleito inserto na vestibular cível haverá de ser analisada in continenti (a causa já
se encontra madura para ser dirimida). X – Na hipótese em deslinde a oitivação testemunhal, portanto, não
se faz necessária. XI – Bem por isso, é de se INDEFERIR o requerimento de reconsideração do autor, nos
termos do artigo 130 do Código de Processo Civil. XII – I. as partes do teor deste despacho. XIII – Após, nos
termos do artigo 330, inciso I, primeira figura, do Código de Processo Civil, autos conclusos para sentença.”
SP, 03/07/08 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. Ronaldo Antônio Lacava – OAB/SP 171.371.
Procuradora do Estado: Dra. Márcia Maria de Barros Corrêa – OAB/SP 61.692.
2169/08 – PROTESTO JUDICIAL – CARLOS ALBERTO SOARES TORELLI X FAZENDA PÚBLICA DO