TJMSP 14/07/2008 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 128ª · São Paulo, segunda-feira, 14 de julho de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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termos do art. 332 e seguintes do CPC, manifestem-se as Partes quanto à produção de provas, justificando
a pertinência, sob pena de indeferimento. V – Intime-se.” SP, 08/07/08 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de
Direito Substituto.
Advogado: Dr. Paulo Lopes de Ornellas – OAB/SP 103.484.
Procurador do Estado: Dr. Luiz Fernando Salvado da Ressurreição – OAB/SP 83.480.
1957/07 – AÇÃO DECLARATÓRIA – DAGMAR SATURNINO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (PM) – Fls. 159: “1. Vistos. 2. Autos conclusos para sentença em 10 (dez) dias.
3. Intime-se.” SP, 08/07/08 (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Paulo José Domingues – OAB/SP 189.426, Dr. Laércio Ribeiro Lopes – OAB/SP 252.273 e
Dra. Paula Andréa Briginas Barraza – OAB/SP 215.977.
Procurador do Estado: Dr. Luiz Fernando Salvado da Ressurreição – OAB/SP 83.480.
2217/08 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada – MATHEUS PEREIRA DOS SANTOS X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ES) – Fls. 25/26: “I – Vistos. II – Ante a plausibilidade e
verossimilhança das alegações formuladas na inicial, corroboradas pelos documentos que a acompanham e
ante o risco do efetivo perecimento do direito alegado, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA,
inaudita altera pars. Entendo serem relevantes os fundamentos apresentados pelo Autor, sendo que a inicial
relata situação fática que se enquadra nas hipóteses legais para a concessão da medida solicitada. III –
Dessa forma, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PAD Nº 41BPMI-001/06/07, no qual figura como Acusado o
Sd PM RE 112959-7 MATHEUS PEREIRA DOS SANTOS, até a data de 12 de julho de 2008, oportunidade
em que a autoridade administrativa deverá informar IMPRETERIVELMENTE, este Juízo o resultado de
eventual passagem do autor no nosocômio por fim de convalescença médica que se encerrará aos
08.07.08. IV – Comunique-se, via fax, ao Presidente do PAD para que adote a providência citada no item III
acima (suspensão), devendo comunicá-la a este Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e controlar
para que seja este |Juízo informado . V – Defiro o prazo de 15 (dez) dias para a apresentação do
instrumento de procuração e da declaração de hipossuficiente da Autor. VI – Autos ao Cartório Distribuidor e
no retorno, intime-se o Demandante e a Fazenda Pública quanto a esta decisão.” SP, 25.06.2008 (a) Lauro
Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito e Fl. 35: “I – Vistos. II – Tendo-se em vista a juntada da petição e
dos documentos de fls.29/34, defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e
7.115/83. Anote-se. III - Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica
deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.
Após, tornem os autos conclusos. IV – Intime-se.” SP, 08.07.2008 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz
de Direito.
Advogados: Dr. Flávio Willishan Mendonça Dias – OAB/SP 191.134; Dr. Adilson Aparecido de Menezes –
OAB/SP 176.191.
2194/08 – MEDIDA CAUTELAR INOMINADA com Pedido de Liminar – JOSÉ SILVIO VERSUTTE X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ES) – Fl. 101: “I – Vistos. II – Gratuidade processual
deferida, diante do preenchimento dos requisitos para sua concessão. Anote-se. III – Cite-se a Ré. Com a
resposta, intime-se o Autor para a réplica e para que se manifeste se é o caso de julgamento antecipado da
lide. IV – Intime-se.” SP, 08.07.2008 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. Ronaldo Antônio Lacava – OAB/SP 171.371.
2210/08 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada – ELISIO DE OLIVEIRA SOUZA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ES) – Fl. 23/24: “I – Vistos. II – Defiro o pedido de
gratuidade, nos termos das Leis nºs. 1060/50 e 7115/83. Anote-se. III – Percebe-se que a presente
demanda se reveste de caráter declaratório, visando obter pronunciamento jurisdicional a respeito de
decisão proferida em processo administrativo. Trata-se, assim, de pretensão destinada a solucionar
incerteza jurídica. Daí decorre não se poder considerar comprovado, inequivocamente, o direito do
demandante. IV – Além disso, para a concessão da tutela antecipada é necessário que haja a probabilidade
de inutilidade e ineficácia da medida, caso esta seja reconhecida no final da demanda. No entanto, no caso
concreto, na hipótese da decisão acolher as razões insertas na petição inicial e anular o processo
administrativo, a sentença irá restabelecer o estado jurídico agredido, sem qualquer dano irreparável ou de
difícil reparação para o autor. V – Desta forma, indefiro o pedido de tutela antecipada, até porque não incide