TJMSP 16/07/2008 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 130ª · São Paulo, quarta-feira, 16 de julho de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
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Date: 2008.07.15 17:08:49 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
HABEAS CORPUS Nº 2.013/08 (Proc. de origem nº 45.441/06 – 3ª Auditoria)
Impetrante:
JOÃO AUGUSTO DE PÁDUA FLEURY NETO – OAB/SP 93.264
Paciente:
Wilson Correa Leite Júnior, Ten Cel PM RE 790422-3
Aut. Coatora: o MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo
Relator:
Orlando Geraldi
Ref.:
Petição protocolada 015885/08 - TJM/SP
Desp.:
"1. Vistos. Apense-se. 2. Tendo em vista a redesignação da audiência de início e
prosseguimento do sumário para o dia 1º/8/2008 (fl. 107), requisite-se com urgência o resultado da perícia
médica determinada à fl. 108. 3. Com estas, abra-se nova vista ao Exmo. Procurador de Justiça. 4. Após,
conclusos. 5. P.R.I.C. São Paulo, 14 de julho de 2008." (a) Orlando Geraldi, Relator.
HABEAS CORPUS Nº 2.016/08 (Proc. de origem nº 51.446/08 – 4ª Auditoria)
Impetrante:
GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI – OAB/SP 221.639
Paciente:
Rogério Paiva Silva, Sd PM RE 842980-4
Aut. Coatora: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo
Relator:
Orlando Geraldi
Desp.:
"1. Vistos. 2. Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado pelo Dr. Giuliano
Oliveira Mazitelli em favor do Sd PM Rogério Paiva Silva, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII da
Constituição Federal. 3. Alega o impetrante que o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria Militar Estadual
decretou a prisão preventiva do paciente sem que estivessem presentes os requisitos legais, sobretudo o
“periculum in mora” e o “fumus boni iuis”. Salienta que o paciente tem residência fixa, é pai de família, tem
filho menor, possui bons antecedentes e não há relato de que tenha praticado violência ou grave ameaça. 4.
Pleiteia liminarmente a revogação da prisão preventiva e/ou a concessão da liberdade provisória e/ou a
concessão da menagem. 5. Observo que o presente writ não se faz acompanhar das principais cópias do
processo-crime a que responde o ora paciente, sobretudo da decisão que fundamentou o decreto de prisão
preventiva. 6. NEGO A LIMINAR, eis que o pedido se acha insuficientemente instruído. 7. Requisitem-se,
com urgência, informações à autoridade apontada como coatora. Com a vinda delas, remetam-se os autos
ao Exmo. Procurador de Justiça. São Paulo, 14 de julho de 2008." (a) ORLANDO GERALDI, Juiz Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL (art. 524, CPC) nº 110/08 (Proc. de Origem: Embargos à Execução nº
2045/08 - 2ª Auditoria Militar - Divisão Cível)
Agvte.: Jair Alencar, ex-Cb PM RE 791952-2
Advs.: EDILENE CRISTINA DE ARAÚJO VICENTE – OAB/SP 163.708
EDSON PEREIRA – OAB/SP 165.762
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advs.: ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA – Proc. Estado – OAB/SP 138.620
HAROLDO PEREIRA – Proc. Estado – OAB/SP 153.474
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: "São Paulo, 14 de julho de 2008. 1. Vistos. 2. À Diretoria de Divisão Judiciária para as providências
do artigo 527, inc. IV e V do Código de Processo Civil. 3. Após, conclusos." (a) AVIVALDI NOGUEIRA
JUNIOR, Juiz Relator.
Fica a Fazenda Pública INTIMADA a apresentar contraminuta no prazo de 10 (dez) dias.
APELAÇÃO CÍVEL nº 847/06 (Proc. de origem: Ação Ordinária nº 042/05 – 2ª Auditoria Militar – Divisão
Cível)
Apte.: Fernando Ferreira da Silva Filho, ex-2º Sgt PM RE 861078-9
Advs.: MICHEL STRAUB – OAB/SP 132.344
EZILDO CASTELAR VIEIRA – OAB/SP 45.380
RODRIGO EDGARD CASTELAR VIEIRA – OAB/SP 199.102
Apda.: A Fazenda Pública do Estado de São Paulo