TJMSP 16/07/2008 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 130ª · São Paulo, quarta-feira, 16 de julho de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Adv.: DULCE MYRIAM C. F. HIBIDE CLAVER – Proc. Estado – OAB/SP 118.447
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (Apelante) – Protoc. 015615/08 TJM/SP
Desp.: "1 – Vistos. Junte-se. 2 – Sob a nomenclatura de “omissão”, o recurso em apreço pretende a
explicitação no v. Acórdão de todos os dispositivos legais e constitucionais que o Embargante reputou
violados, conforme expressos em sua petição de Apelação, às fls. 687. 3 – Toda a matéria trazida à lume
em sede de apelo foi devidamente analisada, em decisão unânime da E. Segunda Câmara desta Corte.
Ressaltou-se a higidez do Conselho de Disciplina que culminou com a expulsão do recorrente; a regular
motivação do ato; a preservação dos basilares princípios da Carta Magna, sobretudo a legalidade, a ampla
defesa e o devido processo legal; afastou-se a alegada violação ao princípio da irretroatividade das leis e,
por fim, consignou não violado qualquer dispositivo legal. 4 – É de se ressaltar que os Magistrados, uma vez
encontrando motivos suficientes para fundamentar sua decisão, como ocorrido no caso em tela, não estão
obrigados a rebater todas as teses e artigos levantados pelas partes. Do mesmo modo, não se restringem
aos argumentos e dispositivos por elas indicados. 5 – Sob a roupagem de prequestionamento, temos que as
citadas “omissões”, em verdade, manifestam apenas o inconformismo do Embargante em relação à decisão
proferida. Se o teor do v. Acórdão não solucionou a demanda em conformidade com a prestação
jurisdicional esperada, outra há de ser a via recursal eleita que não a presente. 6 – Inexistente, portanto,
qualquer omissão, obscuridade ou contradição, NÃO CONHEÇO dos Embargos Declaratórios.
São Paulo, 14 de julho de 2008." (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
DIRETORIA DE
JULGAMENTO
DIVISÃO
JUDICIÁRIA
-
SEÇÃO
DE
PROCESSAMENTO
E
SESSÃO JUDICIÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DO ESTADO, REALIZADA EM 15 DE JULHO DE 2008.
PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ, FERNANDO PEREIRA, À HORA REGIMENTAL, COM
AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES EVANIR FERREIRA CASTILHO E ORLANDO GERALDI –
CONVOCADO DA 2ª CÂMARA, FOI ABERTA A SESSÃO, SENDO AO FINAL LIDA E APROVADA ESTA
ATA. AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O EXMO. SR. JUIZ CLOVIS SANTINON, POR ESTAR EM GOZO
DE AFASTAMENTO REGULAMENTAR. SESSÃO SECRETARIADA PELA SRA. SOLANGE DA ROCHA
LEITE, DIRETORA DE DIVISÃO.
HABEAS CORPUS
N°:
2.006/08 (Proc. nº 51.364/08 – 1ª Aud.)
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Impte.: JOEL DE LELIS NOGUEIRA – OAB/SP 133.179
Pacte.: Sidney Amador Bueno, 3º Sgt PM RE 90 3977-0 – RÉU PRESO
Aut. Coat.:o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo
Decisão: “A E. Primeira Câmara do TJME, a unanimidade de votos, julgou prejudicada a ordem impetrada,
de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL Nº 045/08 (Ref. Ação Rescisória – Sentença nº 010/08 - A.O. nº 505/05 - 2ª
Auditoria Militar - Divisão Cível)
Rel.:
Paulo Prazak
Agvte.:
Aurino Ribeiro do Carmo, ex-Sd PM RE 96 0767-6
Advs.:
VALÉRIA PERRUCHI – OAB/SP 89.518
DANIEL GUSTAVO PITA RODRIGUES – OAB/SP 240.106
Agvda.:
a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
"ACORDAM, os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, em Sessão
Plenária, a unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo regimental, homologando a decisão
agravada, de conformidade com a manifestação do E. Relator, que fica fazendo parte do acórdão. Sem voto
o E. Juiz Presidente, Fernando Pereira."