TJMSP 16/07/2008 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 130ª · São Paulo, quarta-feira, 16 de julho de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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as partes quanto à produção de provas, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento. VII – Intimese.” SP, 10/07/08 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Dr. Flávio Willishan Mendonça Dias – OAB/SP 191.134 e Dr. Adilson Aparecido de Menezes –
OAB/SP 176.191.
Procuradora do Estado: Dra. Hilda Sabino Siemons – OAB/SP 101.107.
2181/08 – HABEAS CORPUS com Pedido de Liminar – JOSÉ MARCO MARÇAL X COMANDANTE DA 1ª
CIA DO 22BPMM - (ES) – Fls. 81/85: “I – Vistos. II – Após a vinda de informações prestadas pela autoridade
coatora (fls. 51/53), vem a lume o impetrante trazendo petitório intitulado de “MEMORIAIS”. III – Nesse
documento (“MEMORIAIS”), o impetrante procura rebater as argumentações trazidas pela autoridade
administrativa. IV – Ora, a via eleita não é a adequada para a utilização desse tipo de procedimento. V –
Isso porque não há cognição plena em sede de habeas corpus. VI – Referido remédio constitucional, bem
ao contrário, possui rito célere e de cognição sumária. VII – Não se descura que a impetração do writ of
habeas corpus seja para reparar ou prevenir cerceio ao direito de liberdade de locomoção. VIII – No
entanto, no caso específico, o impetrante não trouxe em seus “MEMORIAIS” fato novo superveniente. Em
verdade, procurou apenas contra-argumentar o bailado pela autoridade coatora, com o fito de subsidiar
suas argumentações de outrora. IX – Não é essa a dicção ou leitura que se deve fazer do instituto
constitucional ora em análise. X - O habeas corpus, em regra, não se presta a dilações processuais (e, in
casu, é a regra – e não a exceção – que deve ser aplicada). Significa dizer que o rito desta garantia
constitucional não permite a inovação de fases. XI – A réplica desejada pelo impetrante é incabível no caso
em exame (mesmo porque, repita-se, não há nos “MEMORIAIS” a presença de fato novo superveniente).
XII – A fim de comprovar a falta de elasticidade processual dizente com a presente ação constitucional e,
também, para demonstrar a celeridade que deve ser impingida a este remédio heróico, é de se assentar que
(cfe. MOSSIN, Heráclito Antônio. Habeas Corpus. 8 e. São Paulo: Manole, 2008, p. 74/75): “O writ of
habeas corpus, por sua própria natureza constitucional voltada à proteção da liberdade corpórea do
indivíduo, que sem justa causa é objeto de constrangimento ilegal ou ameaça de coação injurídica, reclama
a adoção de medida processual pronta e rápida. (...) Ainda aqui tem pleno cabimento a lição externada por
José Carlos G. Xavier de Aquino e José Renato Nalini, quando asseveram: A característica marcante do
habeas corpus é sua celeridade. Lafayete Pereira já o observara: ‘O que particularmente o distingue é a
celeridade com que restituiu à liberdade aquele que é vítima de prisco ou constrangimento ilegal. A violação
da liberdade pessoal, ou, como outros a denominam, da liberdade física, causa danos e sofrimentos que
não admitem reparação condigna. Daí a necessidade de fazer cessar prontamente a ofensa de direito tão
sagrado.’ Na realidade, o escopo dessa garantia constitucional perderia praticamente seu sentido se o
pedido contido na petição de habeas corpus não fosse julgado de imediato. Ora, em se cuidando de
transgressão à liberdade corpórea da pessoa que é vítima de ilegalidade ou de abuso de autoridade, tendo
por coator o agente público ou o particular, não pode haver demora quanto à tutela desse insopitável bem
individual.” XIII – Ao aceitar a nova petição de lavra do impetrante, estar-se-ia dilatando o estreito
procedimento a que deve ser submetido o habeas corpus, além de restringir a possibilidade da autoridade
coatora de defender plenamente seu ato (isto porque o impetrante almeja se manifestar após a vinda das
informações pertinentes ao caso). XIV – Dessa forma, realiza-se a seguinte resenha dos motivos
ensejedores do indeferitório documental: a) o habeas corpus não se sujeita a cognição plena, com inserção
ou alargamento de fases; submete-se, em verdade, a cognição sumária; b) assim, tem-se que a
processualística do habeas corpus é lastreada na celeridade (isto em razão do direito protegido consistir na
liberdade de locomoção); c) nos “MEMORIAIS” apresentados pelo impetrante não há demonstração de fato
novo superveniente, mas somente a refutação das informações prestadas pela autoridade coatora e, d) a
admissão do documento em voga limitaria a possibilidade da autoridade administrativa de defender o ato
por ela produzido. XV – Dessa forma, INDEFIRO a juntada dos “MEMORIAIS” apresentados pelo
impetrante. XVI – Proceda-se a d. escrivania a intimação para a retirada do documento em cartório, sob
pena de inutilização. XVII – Após, vista ao digno representante do Parquet.” SP, 10.07.2008 (a) Dalton
Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. Glauco Batista de Almeida Hengstmann – OAB/SP 224.201.
1790/07 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de liminar – IRACI DA SILVA FABRI X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO -(AN) – Fls. 330/335: “I – Vistos. II – A autora requereu, às fl. 323/324, a
produção de prova documental, pericial e testemunhal. III – No que tange ao pleito acima consignado, este