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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 6

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TJMSP 16/07/2008 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 16/07/2008 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 6 de 12

www.tjmsp.jus.br

Ano 1 · Edição 130ª · São Paulo, quarta-feira, 16 de julho de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
juízo emitiu despacho (de conteúdo decisório), nos seguintes termos (fl. 325): “vistos; defiro a juntada de
prova documental, devendo ser apresentada em 10 (dez) dias pelo autor, exceto se houver,
comprovadamente, óbice pela Administração no fornecimento das cópias. Com elas, apreciarei o
requerimento de prova pericial; no mesmo prazo, deposite o demandante o rol testemunhal, justificando a
pertinência de cada oitiva; intime-se.” IV – Assim, instada a se manifestar quanto ao sobredito despacho, a
requerente, às fls. 326/328, não trouxe aos autos a documentação deferida (cópia de seu Prontuário
Médico) e nem mesmo se reportou quanto a alguma obstaculização da Administração a inviabilizar o
fornecimento do documento. A autora, em verdade, apenas citou determinadas folhas constantes de seu
prontuário, descurando-se, todavia, que cabia a ela própria trazer ao feito a documentação deferida pelo
juízo. Nesta mesma petição de fls. 326/327, a requerente apresentou, também, quesitos para a elaboração
de perícia e apresentou, ainda, rol de testemunhas. V – Devido à inação, este juízo oportunizou nova
possibilidade de manifestação a requerente, através do seguinte despacho (fl. 329): “vistos; no item II do
despacho de fl. 325 foi deferida a produção de prova documental consistente na cópia do prontuário médico
do autor e, ficando a apreciação da prova pericial condicionada à juntada daquele documento médico;
ocorre que foram apresentados quesitos para a confecção do laudo pericial pleiteado, porém, repita-se, a
apreciação da prova técnica ficou condicionada à juntada da cópia do documento médico aos autos; assim,
no prazo derradeiro de 10 (dez) dias, apresente o autor a reprodução do prontuário médico e, com ele, este
juízo verificará a necessidade de ofício ao IMESC, sob pena de preclusão; o rol testemunhal será estudado
oportunamente; intime-se.” VI – Com relação a essa nova oportunidade concedida, é de se salientar que a
autora quedou-se inerte, conforme certidão cartorária de fl. 329vº. VII – A considerar o silêncio da
requerente, é de se apontar, agora, as conseqüências jurídicas dele advindas. VIII – Como soe afirmado, foi
ensejada a autora, por duas vezes, a oportunidade de trazer à baila a prova documental. IX – Porém, como
não houve a sua produção, referida prova (documental) se esvaiu de forma preclusa. X - É de se recordar
que o deferimento (ou não) da elaboração da prova pericial ficara condicionada à apresentação da prova
documental. XI – Como o documento não foi trazido aos autos, a prova pericial, por qualquer ângulo ou via
(direta, reflexa, transversa ou oblíqua) restou também prejudicada (ou, na acepção jurídica do termo,
preclusa). XII – No que tange à coleta de depoimentos das testemunhas arroladas à fl. 327, passo a expor,
fundamentar e decidir a partir de então. XIII – Pretende a autora, com a oitiva das testemunhas Giorgina
Haluch Molleta (1º Ten Fem Med PM), Valdir Gomes da Silva (Sd PM) e Inara Lúcia Arce, demonstrar a
situação do estado emocional que os fatos provocaram em si mesma, em virtude de todos serem
profissionais na área de saúde e terem procedido à sua avaliação. Prova esta destinada, assim, para a
demonstrar a ocorrência de danos morais. XIV – Pretende a requerente, ainda, com as oitivas das
testemunhas Rosângela Bonilha (Sd Fem PM) e Dimas José da Silva (Sd PM), comprovar sua capacidade
laboral e que lhe fora determinado serviço em excesso, levando a autora a sofrer abalo emocional devido a
pressão de ser responsabilizada. Prova esta destinada, também, como se vê, para demonstrar a ocorrência
de danos morais. XV - Observe-se que na proemial temos os seguintes pedidos de fundo, dentre outros (fl.
16): a) declaração de nulidade do Procedimento Disciplinar por violação a princípios constitucionais e, b)
condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento de 100 (cem) salários mínimos a título de
indenização por danos morais. XVI – De início, anote-se que as cinco testemunhas arroladas à fl. 327 não
se prestam a fazer prova para a instrução processual no que tange a alínea “a” do item anterior. Isto porque
o conteúdo constante nesta alínea diz respeito a matéria de direito. Quanto a alínea “b”, também do item
anterior (reconhecimento da existência de danos morais), entendo serem desnecessárias as oitivas. XVII –
Após detido estudo das teses dos litigantes, bem como dos documentos acostados aos autos, vislumbro
que já há elementos suficientes para decidir acerca de eventual condenação por danos morais (ainda que
as provas documental e pericial tenham restado preclusas). XVIII – O tema será enfrentado quando da
confecção da sentença. XIX – Dessa forma, deslinda-se o pugnado pela requerente através do seguinte
decisório: a) Prova documental – ocorrência de preclusão (em nenhuma das duas oportunidades ofertadas
trouxe a autora a documentação requerida – e nem demonstrou a impossibilidade de trazê-la); b) Prova
Pericial – ocorrência de preclusão (este juízo consignou, de forma cristalina e por duas vezes, que a análise
para deferimento ou não da prova pericial dependia da apresentação da prova documental – documentação
esta não trazida aos autos pela autora, como já delineado) e, c) Prova Testemunhal – indeferimento nos
termos do artigo 130 do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de sua realização. Tal
assertiva se faz por já existirem no feito elementos bastantes para subsidiarem a decisão quanto a eventual
condenação por danos morais (ainda que, como já dito, as provas documental e pericial tenham restado
preclusas). XX – Diante de todo o exposto, o caso comporta o julgamento antecipado da lide (Código de

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