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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 6

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TJMSP 18/07/2008 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 18/07/2008 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 6 de 12

www.tjmsp.jus.br

Ano 1 · Edição 132ª · São Paulo, sexta-feira, 18 de julho de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
2234/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – VAGNER SCABIM DA SILVA X
COMANDANTE DO CPC (WO) – FLS 31/32: “I – Vistos. II – Gratuidade processual deferida, diante do
preenchimento dos requisitos para sua concessão. Anote-se. III – Não estão presentes os requisitos para a
concessão da medida liminar, uma vez que, neste caso, não vislumbrou este Juízo, em cognição sumária, a
presença do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”. Observe-se que o provimento requerido, se
concedido na sentença, terá a eficácia de corrigir a aludida ilegalidade, bem como todos os efeitos dela
decorrentes. IV – Por tal, indefiro o pedido liminar. V – No prazo de 10 (dez) dias, esclareça o i. Causídico
acerca de Juraci Fernandes Medeiros, outorgante da procuração de fl. 9, e se for o caso, que emende a
incial a fim de fazê-lo constar no polo ativo da presente demanda. VI – Após, autos conclusos. VII – Intimese.” SP, 15.07.2008 (a) DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. Ronaldo Antônio Lacava – OAB/SP 171.371.
2238/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – FRANCIZALDO SILVA DE SOUZA X
COMANDANTE DO CPI/1 (WO) – FLS 36/37: “I – Vistos. II – Defiro a gratuidade, nos termos das Leis nºs
1060/50 e 7115/83. Anote-se. III - Ante a plausibilidade das alegações formuladas na inicial, corroboradas
pelos documentos que a acompanham e ante o risco do efetivo perecimento do direito alegado, DEFIRO O
PEDIDO LIMINAR, inaudita altera pars. Entendo serem relevantes os fundamentos apresentados pelo
impetrante, estando presente o “fumus boni juris” e “periculum in mora”, sendo que a inicial relata situação
fática que se enquadra na hipótese legal do art. 7º, II, da Lei nº 1533/51. IV – Dessa forma, DETERMINO A
SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DO CORRETIVO DISCIPLINAR resultante da instrução do
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº 46BPMI-051/11/07, no qual figura como Acusado o Sd PM RE
106584-0 FRANCIZALDO SILVA DE SOUZA. V – Comunique-se, via fax, ao Presidente do P.D. para que
adote as providências citadas nos itens IV acima, devendo comunicá-las a este Juízo, no prazo de 24 (vinte
e quatro) horas. VI – No prazo de 10 (dez) dias, deve o Autor regularizar sua representação processual. VII
– Intime-se o Procurador Geral do Estado, dando conta desta decisão, bem como o Impetrante.” SP,
08.07.2008 (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Flávio Willishan Mendonça Dias – OAB/SP 191.134.

2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
JUÍZES: DR. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR
DR. DALTON ABRANCHES SAFI
DESPACHOS DO MM. JUIZ DE DIREITO:
1933/07 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido liminar – ANDRÉ GIULIANO BOVOLON X FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (SIC) – Fls. 100/110: “...Diante de todo o exposto e do que mais consta dos
autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário.
Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por eqüidade, em R$ 500,00
(quinhentos reais), nos termos do artigo 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da
propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve o autor ser considerado isento deste
pagamento. No entanto tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar
comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (artigo 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se,
na cobrança, o disposto nos artigos 12 e 13 do mesmo diploma legal. Expeça-se ofício à Autoridade
Administrativa, com cópia desta Sentença, informando sobre a revogação da liminar concedida, para que a
Administração Militar dê andamento normal aos trâmites do Procedimento Disciplinar, a partir da Planilha de
Enquadramento, independentemente de eventual recurso desta decisão e do seu recebimento no efeito
suspensivo. P.R.I.C.” S.P., 10/07/08. (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: No caso de eventual recurso não haverá custas uma vez que o autor é beneficiário da
assistência judiciária gratuita.
Advogados: Dr. Rondineli de Oliveira Dorta – OAB/SP: 245.253, Dr. Cristiano James Bovolon – OAB/SP:
245.997 e Dr. Paulo Francisco Teixeira Bertazine – OAB/SP: 249.588
Procuradora do Estado: Dra. Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver – OAB/SP: 118.447

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