TJMSP 18/07/2008 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 132ª · São Paulo, sexta-feira, 18 de julho de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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PAULO (DT) – Fl. 235: “I – Vistos. II – Oficie-se ao 35º BPM/I para que venham as cópias do assentamento
individual do Autor. III – No prazo de 10 (dez) dias, deve o Requerente apresentar o rol das testemunhas
que pretende que sejam ouvidas, indicando, individualmente, a necessidade da prova oral requerida, bem
como quais fatos serão provados por cada testemunha, sob pena de indeferimento. IV – Intime-se.” SP,
15.07.2008 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Roberto Dias da Silva – OAB/SP 110.385; Dra. Adriana Garcia Varnauskas Scorciapino –
OAB/SP 172.356.
Procuradora do Estado: Dra. Rita de Cássia Paulino – OAB/SP 117.260.
2239/08 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada – ALESSANDRO RODRIGUES X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ES) – Fls. 39/40: “I – Vistos. II – Requer o Autor a
concessão de tutela antecipada para a suspensão do andamento do CD, no entanto, verifica-se que tal
pedido antecipatório diverge do pedido final, que é o reconhecimento da prescrição da pretensão disciplinar
da Administração, sendo que o requerimento cabível, no caso em estudo, é a concessão da liminar para a
referida suspensão. III - Porém, analisando os termos da petição inicial, juntamente com os documentos que
a instrui, vislumbro a presença do “fumus boni juris” e “periculum in mora” necessários para suportar o
deferimento liminar, “inaudita altera pars”, para a suspensão do Conselho de Disciplina nº
CPC-059/CD.3/05, no qual figura como acusado ALESSANDRO RODRIGUES, PM RE 903292-4. IV –
Comunique-se, via fax, ao Presidente do CD para que cumpra a ordem no item III acima, SUSPENDENDO
O REFERIDO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, devendo informar a este Juízo as medidas adotadas,
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. V – Intime-se a Procuradoria Geral do Estado. VI – Intime-se o Autor
para que apresente procuração e declaração de pobreza no prazo de 15 (cinco) dias.” SP, 14.07.2008 (a)
Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. Ronaldo Antônio Lacava – OAB/SP 171.371.
2224/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – MAURO PACELLE COELHO CORDEIRO
X COMANDANTE GERAL DA PMESP (WO) – FLS 19/20: “I – Vistos. II – Analisando a documentação que
instruiu o pedido não se verifica, por ora, o direito líquido e certo do impetrante, neste ato assistido por sua
esposa, Claudete Lima Pereira Cordeiro, posto que ausente um dos requisitos necessários para a
concessão, o “fumus boni iuris”. III – Além disso, para a concessão da liminar é necessário que haja a
probabilidade de inutilidade e ineficácia da medida, caso esta seja reconhecida no final da demanda. No
entanto, no caso concreto, na hipótese da decisão acolher as razões insertas na petição inicial e anular o
processo administrativo, a sentença irá restabelecer o estado jurídico agredido. IV – Desta forma, indefiro o
requerimento de liminar. V – Deve o i. Causídico, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar o recolhimento das
custas iniciais, taxa de diligência do oficial de justiça e contribuição previdenciária dos advogados, bem
como apresentar o instrumento de procuração. VI – Intime-se, devendo as Partes observar que os 3 (três)
volumes referentes à cópia do procedimento administrativo ora atacado, ficarão apensados para melhor
manuseio dos autos, estando à disposição dos litigantes para consultas ou cargas, independentemente da
autorização judicial.” SP, 15.07.2008 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior - Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Vicente Aquino de Azevedo, OAB/SP 97.751, Dr. Sinésio Marcos dos Santos, OAB/SP
138.306.
2235/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – LUCIANA CRISTINA DA SILVA SOUZA X
COMANDANTE GERAL DA PMESP (WO) – FLS 25/26: “I – Vistos. II – Gratuidade processual deferida,
diante do preenchimento dos requisitos para sua concessão. Anote-se. III – Procedendo a uma análise
sumária da petição inicial do presente mandamus, não vislumbro o fumus boni iuris e o periculum in mora
necessários para a concessão da liminar pleiteada, sendo indispensáveis as informações da autoridade
coatora. Dessa forma, indefiro o requerimento. IV – Requisite-se as informações da autoridade apontada
como coatora. Com a resposta, verifique-se eventual indicação de Procurador do Estado, porém, se
ausente, intime-se a d. Procuradoria Geral. V – Após, vista ao Ministério Público/Mandado de Segurança. VI
– Intime-se, devendo as Partes observar que os 03 (três) volumes referentes à cópia do procedimento
administrativo ora atacado, ficarão apensados para melhor manuseio dos autos, estando à disposição dos
litigantes para consultas ou cargas, independentemente da autorização judicial.” SP, 15.07.2008 (a) Lauro
Ribeiro Escobar Júnior - Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Antonio Camilo Alberto de Brito, OAB/SP 154.183.