TJMSP 22/07/2008 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 134ª · São Paulo, terça-feira, 22 de julho de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAULO
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Date: 2008.07.21 17:06:55 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL (ART. 524, CPC) nº 111/08 (Processo de Origem: Medida Cautelar n
° 2194/08 – 2ª Auditoria Militar – Divisão Cível)
Agvtes.:
José Silvio Versutte, Cb PM RE 866492-7
Jaques Bastos de Jesus, 3º Sgt PM RE 890851-6
Adv.:
RONALDO ANTONIO LACAVA – OAB/SP 171.371
Agvda.:
a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Rel.:
Evanir Ferreira Castilho
Desp.:
"1 – Vistos, etc. 2 – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão do Juízo
de Direito da 2ª Auditoria desta Justiça Militar, Divisão Cível, que indeferiu liminar em sede de Medida
Cautelar no sentido de ver suspenso o andamento do Conselho de Disciplina instaurado pela Portaria
CD/CPC015CD307 até final julgamento de Processo que tramita perante o 2º Tribunal do Júri da Capital
(Processo nº 003.01.00559989-2). 3 – Alegam os agravantes que o normal trâmite do Conselho de
Disciplina conduziria ao risco desnecessário de se verem exonerados (SIC) pela Corporação, o que traria
enormes gravames aos mesmos, somente reparáveis através de eventual ação ordinária de reintegração ao
cargo, esta com base no provimento obtido em esfera criminal, bem como, que a apuração de crimes
dolosos contra à vida pertence à competência do Júri, órgão com previsão constitucional. 4 – Sustentam,
também, ser inquestionável que os fatos se deram aos 28.11.2000, incidindo sobre este caso concreto o
instituto da prescrição da pretensão punitiva estabelecida no caput do artigo 85 do Regulamento Disciplinar
da Polícia Militar do Estado de São Paulo em relação a toda e qualquer transgressão disciplinar que não
configure crime, restando, somente, a transgressão disciplinar que equivalha ao homicídio, objeto de
apuração nos autos supra referidos. 5 – De proêmio destacar que assiste razão aos agravantes ao fazerem
referência ao texto constitucional federal que no seu artigo 5º, XXXVIIII, letra “d”, atribui competência ao
Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, tanto é assim, que a inicial do presente
recurso traz a informação de Processo, versando sobre o crime in tese perpetrado pelos agravantes, em
trâmite perante o 2º Tribunal do Júri da Capital. 6 – Depreende-se, também, dos autos que a Portaria do
Conselho de Disciplina nº CPC-015/CD.3/07, foi instaurada aos 14.03.2007 (fls. 23), visando apurar fatos
havidos em 28.11.2000 (fls. 21). 7 – Bem destacado, também, o fato de a transgressão disciplinar que
equivalha a crime ser regida pelo prazo prescricional do tipo penal infringido. 8 – No entanto, em que pese o
disposto no artigo 34 da Lei Complementar 893/01, há de se considerar que não houve decisão final
reconhecendo terem os agravantes agido em legítima defesa, ou não, até o presente momento; nem em
esfera administrativa, nem em esfera criminal. O risco alegado pelos agravantes possui mão dupla, ou seja,
a Administração, que tem o dever de zelar pela conduta de seus administrados, pode, também, com a
suspensão do Conselho de Disciplina, correr o risco de manter na Corporação, policiais militares não
qualificados para o serviço especialíssimo que a sociedade espera seja prestado. Daí a necessidade de se
individualizar e apurar as condutas dos milicianos por meio de um regular procedimento administrativo. 9 –
Ademais, eventual expulsão não é automática. Em tal procedimento exige-se uma produção probatória
consistente a embasar a decisão final que pode, ou não ser aquela, restando ainda a garantia constitucional
prevista no §3º do artigo 138 da Carta Paulista. Assim, o receio dos agravantes é indevido, vez que ao
consagrarem sua tese, poderão utilizar o decidido em âmbito administrativo, até mesmo, para exercer
influência na esfera criminal e vice-versa. Muito bem asseverou o Juízo de Primeiro Grau que destacou
possuir a Administração discricionariedade, e não vinculação, para suspender o feito administrativo no
aguardo da decisão final penal. 10 – Assim, nego seguimento ao presente agravo de instrumento por
manifestamente improcedente, nos termos do artigo 527, inciso I, c.c. artigo 557, caput, ambos do Código
de Processo Civil. 11 – Observo serem os agravantes beneficiários da Lei 1060/50, conforme cópia da
declaração de fls. 108. 12 – P. R. I. C. e arquivem-se os autos. São Paulo, 18 de julho de 2008." (a)
EVANIR FERREIRA CASTILHO, Magistrado Relator.
1ª AUDITORIA
Ref. Proc. n.º : 50.350/08 – 1ª Aud. - JBAF.