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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 3

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TJMSP 22/07/2008 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 22/07/2008 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 3 de 6

www.tjmsp.jus.br

Ano 1 · Edição 134ª · São Paulo, terça-feira, 22 de julho de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
DE SÃO PAULO (ES) – Fl. 118: “I – Vistos. II – Ante o requerido às fls. 113/114, defiro o prazo de 30 (trinta)
dias para produção da prova documental pretendida. III– Intime-se.” SP, 18.07.2008 (a) Lauro Ribeiro
Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Michel Straub – OAB/SP 132.344.
2123/08 - AÇÃO ORDINÁRIA – ALMIR JOSÉ LOPES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(ES) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls.
100/107 e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento
antecipado da lide. Fica intimada, outrossim, de que as cópias em duplicata que acompanharam a
contestação encontram-se depositadas em cartório.” SP, 18.07.2008.
Advogados: Dr José Barbosa Galvão César – OAB/SP 124.732; Dra. Maria do Socorro e Silva – OAB/SP
94.231.
2155/08 - AÇÃO ORDINÁRIA – CIRLENE LEANDRO DA CRUZ e ORADIR LEANDRO DA CRUZ X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (DT) – Fls. 319/320: “I – Vistos. II – Às fl. 315 foi
determinada a vinda aos autos de documento que comprove a interdição do Requerente, para o exercício
regular da curatela por sua irmã Cirlene Leandro da Cruz. III – À fl. 317, manifestou-se o r. Causídico no
sentido de que “ ... verificando a inicial em momento algum foi consignado que a irmã estaria exercendo a
curatela do ex-policial militar” (item 01.00.02). IV – Ocorre que na exordial, item “f” - fl. 41, foi requerida a “...
nomeação da irmã do autor, como curadora do referido, devendo assumir o referido compromisso”. No
próprio item 01.00.02 de fl. 317, anotou: “... apesar de haver interdição...”. V – Ora, se o Autor não é
incapaz, não há que se falar em curatela (item “f” de fl. 41). No entanto, se está interditado (item 01.00.02 de
fl. 317) é incapaz, conseqüentemente há, de forma inversa, a necessidade de ter-lhe nomeado curador e a
intervenção do Ministério Público Militar na presente lide, à luz do art. 82, I, do CPC. VI – Assim, em 10
(dez) dias, apresente o r. Advogado documento que comprove a interdição do Demandante, conforme o
item II do despacho de fl. 315, ou não havendo a citada interdição, noticiar, no mesmo prazo.” SP,
15.07.2008 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Michel Straub – OAB/SP 132.344.

2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
JUIZ: DR. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR
DESPACHOS DO MM. JUIZ DE DIREITO:
1893/07 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – LUCINEIA ROMÃO X PRESIDENTE DO PD
N. 2BPCHQ-013/06/07 – (EM) – r. Despacho de fl. 36: “I – Vistos.II – Abra-se vista ao Ministério Público.
Após, tendo em vista a certidão do trânsito em julgado, intime-se as partes para eventuais requerimentos,
no prazo de 30 (trinta) dias.III - No silêncio dos litigantes, arquivem-se os autos após as anotações de
praxe.São Paulo,16 de Junho de 2008.LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR Juiz de Direito”
Advogado: Dr. Hideatu Takeda – OAB/SP 26.743 e Dr. Genivaldo Pereira Barreto – OAB/SP 117.457
1728/07 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – WILSON FERNANDES DE LIMA X
PRESIDENTE DO CD N. CPC-053/CD/2/06 – (SJB) – Tópico final da sentença de Fls. 111/137: “Diante do
exposto, julgo improcedente o pedido mandamental e DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo
com resolução de mérito (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Por tal fato, revogo a medida
liminar concedida às fls. 55/56. Expeça-se ofício à autoridade administrativa com cópia desta Sentença,
para que dê andamento normal ao Conselho de Disciplina Nº CPC-053/CD.2/06, independentemente de
eventual interposição de recurso neste writ. Custas na forma da lei, não cabendo falar em condenação de
honorários advocatícios (Súmulas 512 do Pretório Excelso e 105 do Superior Tribunal de Justiça), mesmo
porque, de certa forma, inibiria a legítima utilização do mandamus. P.R.I.C.” SP, 04.07.2008. (a) Dalton
Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo uma vez que
o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Advogados: Drs. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735, João Carlos Campanini – OAB/SP 258.168,
Weverson Fábrega dos Santos – OAB/SP 234.064
Procuradoras do Estado: Dras. Lígia Pereira Braga Vieira – OAB/SP 143.578 e Nadyr Maria Salles Seguro –
OAB/SP 100.002

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